Decisão · STJ

STJ HC 1079619

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA NOVA REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o writ é utilizado indevidamente para nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. É inviável o conhecimento do pedido de prisão domiciliar quando a matéria não foi a preciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A valoração negativa das consequências do delito, em razão do relevante prejuízo suportado pela vítima, não evidencia flagrante ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A pretensão de afastamento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, quando lastreada nas circunstâncias do caso concreto reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 263.294/2026) interposto por LUANA CAROLINE PAES DA SILVA COUTINHO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 72/73) que indeferiu liminarmente a inicial, assim ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. A agravante sustenta, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que, diante de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão da ordem de ofício e de que o rigor formal não pode prevalecer sobre a tutela da liberdade individual (fl. 80). No mérito, reitera os argumentos da impetração, buscando a revisão da dosimetria da pena, o afastamento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, a concessão de prisão domiciliar e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando que: a) a decisão agravada deixou de enfrentar, de forma aprofundada, os elementos que demonstrariam evidente constrangimento ilegal, razão pela qual seria cabível o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício (fl. 80); b) a exasperação da pena-base, fundada nas consequências do crime, seria genérica, pois o simples valor do prejuízo não pode, por si só, justificar a elevação da pena-base, inexistindo circunstância extraordinária apta a legitimar a majoração (fl. 81); c) a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal foi aplicada indevidamente, pois somente incidiria quando comprovado, de forma inequívoca, que o agente tinha conhecimento da condição de vulnerabilidade da vítima, não bastando simples suposição ou presunção (fls. 81/82); d) o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado, embora não tenha sido examinado pela instância de origem, porque se trata de matéria de ordem pública relacionada à dignidade da pessoa humana, destacando que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos (fl. 82); e e) corrigida a dosimetria e afastada a agravante indevida, seria possível a redução da pena para patamar inferior a 4 anos, o que viabilizaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 83). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA NOVA REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o writ é utilizado indevidamente para nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. É inviável o conhecimento do pedido de prisão domiciliar quando a matéria não foi a preciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A valoração negativa das consequências do delito, em razão do relevante prejuízo suportado pela vítima, não evidencia flagrante ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A pretensão de afastamento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, quando lastreada nas circunstâncias do caso concreto reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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