STJ HC 1050686
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto as circunstâncias do delito - tráfico interestadual de enorme quantidade de entorpecente (mais de 14 toneladas de maconha - fl. 11), praticado, de forma estruturada, por motorista de profissão, com promessa de pagamento de elevada quantia em dinheiro - denotam profissionalismo na ação delitiva e evidenciam a dedicação do agravante ao crime, o que obsta o reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON AUGUSTO DO NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante da ilegalidade flagrante. Alega que o tráfico privilegiado foi afastado com base na quantidade de droga apreendida e na condição de "mula", o que não constitui fundamento idôneo nos termos da tese firmada no Tema n. 712 do STF e da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para que seja aplicada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto as circunstâncias do delito - tráfico interestadual de enorme quantidade de entorpecente (mais de 14 toneladas de maconha - fl. 11), praticado, de forma estruturada, por motorista de profissão, com promessa de pagamento de elevada quantia em dinheiro - denotam profissionalismo na ação delitiva e evidenciam a dedicação do agravante ao crime, o que obsta o reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido.