STJ HC 1046976
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. FATOS DISTINTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade e não comporta conhecimento, salvo para verificação de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Inexiste litispendência quando as ações penais apuram fatos historicamente distintos: o primeiro processo refere-se à venda de 1 pedra de crack a terceiro identificado, ocorrida em 18/1/2024; o segundo, ao depósito e guarda, para entrega a terceiros, de quantidade e variedade diversas de entorpecentes apreendidos em 9/2/2024, mais de três semanas depois. A diversidade dos verbos nucleares, das substâncias, das quantidades e dos momentos consumativos afasta a identidade da causa de pedir e, por conseguinte, o alegado bis in idem. 3. O mero nexo investigativo entre inquéritos sequenciais não basta para configurar a litispendência, cujo reconhecimento exige a tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Esgotada a conduta que originou o primeiro processo, a subsequente manutenção de novas porções de entorpecentes consubstancia crime autônomo. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, no ponto, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE CARRERO DE OLIVEIRA e ISADORA PERPETUA DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 84/87): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE ARESP CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Ordem denegada. Nesta via, os agravantes sustentam: (i) que a existência de constrangimento ilegal manifesto impõe a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, do art. 647-A do CPP (introduzido pela Lei n. 14.836/2024) e do art. 203, II, do RISTJ, afastando o óbice da unirrecorribilidade; (ii) que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de dilação probatória; e (iii) que o crime de tráfico de drogas nas modalidades de "ter em depósito" e "guardar" tem natureza permanente, de modo que ambas as apreensões decorrem de um único nexo investigativo e configuram bis in idem. Requerem o provimento do agravo regimental e, ao final, a concessão da ordem, ainda que de ofício, com a reforma do acórdão do TJSP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. FATOS DISTINTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade e não comporta conhecimento, salvo para verificação de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Inexiste litispendência quando as ações penais apuram fatos historicamente distintos: o primeiro processo refere-se à venda de 1 pedra de crack a terceiro identificado, ocorrida em 18/1/2024; o segundo, ao depósito e guarda, para entrega a terceiros, de quantidade e variedade diversas de entorpecentes apreendidos em 9/2/2024, mais de três semanas depois. A diversidade dos verbos nucleares, das substâncias, das quantidades e dos momentos consumativos afasta a identidade da causa de pedir e, por conseguinte, o alegado bis in idem. 3. O mero nexo investigativo entre inquéritos sequenciais não basta para configurar a litispendência, cujo reconhecimento exige a tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Esgotada a conduta que originou o primeiro processo, a subsequente manutenção de novas porções de entorpecentes consubstancia crime autônomo. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, no ponto, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.