Decisão · STJ

STJ HC 1080240

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCEPCIONAL CABIMENTO DIANTE DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU A PENA FIXADA NA SENTENÇA. 1. Em regra, o habeas corpus não se presta a reexaminar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência excepcionalmente admitida, contudo, quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, desde que utilizada para fundamentar a condenação. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a atenuante por reputar necessária a presença de sinceridade e arrependimento, embora o réu tenha admitido a prática dos golpes e essa manifestação tenha sido considerada na formação do juízo condenatório. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 261.982/2026) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 30/31), em que concedi liminarmente a ordem para cassar o acórdão hostilizado e restabelecer a incidência da atenuante da confissão, cuja ementa é a seguinte: PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. SÚMULA 545/STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática para que seja cassada a ordem concedida no habeas corpus e seja afastado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 49/50). Sustenta, inicialmente, ser caso de não conhecimento da impetração, pois teria havido utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal, com franca violação do sistema recursal, razão pela qual a ordem somente poderia ser concedida de ofício diante de ato realizado em total contradição com o ordenamento jurídico, o que, segundo afirma, não ocorreria (fls. 39/40). Argumenta que a atenuante da confissão espontânea foi corretamente afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, porque a admissão dos fatos teria sido confissão parcial e qualificada, voltada à obtenção de pena mais branda, sem colaboração efetiva para o deslinde do feito, já que o recorrido confirmou, em seus interrogatórios, apenas a autoria e a materialidade dos delitos, mas negou a intenção deliberada de matar, buscou a caracterização da legítima defesa e do privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal (fls. 41/42). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCEPCIONAL CABIMENTO DIANTE DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU A PENA FIXADA NA SENTENÇA. 1. Em regra, o habeas corpus não se presta a reexaminar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência excepcionalmente admitida, contudo, quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, desde que utilizada para fundamentar a condenação. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a atenuante por reputar necessária a presença de sinceridade e arrependimento, embora o réu tenha admitido a prática dos golpes e essa manifestação tenha sido considerada na formação do juízo condenatório. 4. Agravo regimental improvido.
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