Decisão · STJ

STJ HC 1070744

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O processo apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus, múltiplas imputações de crimes dolosos contra a vida e necessidade de diligências essenciais, como a oitiva de testemunhas. 3. O feito tramita sob o rito do Tribunal do Júri, que, por sua natureza, demanda maior dilação temporal. 4. Eventos processuais, como a renúncia do defensor e a necessidade de nomeação de novo patrono, contribuíram para o alongamento do feito, sem caracterizar desídia estatal. 5. Não há paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário. 6. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo na instrução. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RANDER DE OLIVEIRA ALVES contra a decisão de fls. 131-135, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há demora desarrazoada do processo, com prisão cautelar ininterrupta desde 14/10/2022, sem data designada para julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configuraria antecipação de pena e violação da duração razoável do processo. Argumenta que não houve contribuição defensiva para a mora e que o feito permaneceu paralisado, sem ato útil, entre maio de 2024 e junho de 2025, retomando-se apenas após provocações defensivas, quando foi aberta, tardiamente, a fase do art. 422 do CPP e revista a custódia. Expõe que deve ser mitigada a Súmula n. 21 do STJ quando há paralisia injustificada após a pronúncia, citando precedentes sobre excesso de prazo e revogação da prisão por mora estatal. Requer, ao final, a submissão do habeas corpus ao julgamento colegiado e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conhecer e conceder a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O processo apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus, múltiplas imputações de crimes dolosos contra a vida e necessidade de diligências essenciais, como a oitiva de testemunhas. 3. O feito tramita sob o rito do Tribunal do Júri, que, por sua natureza, demanda maior dilação temporal. 4. Eventos processuais, como a renúncia do defensor e a necessidade de nomeação de novo patrono, contribuíram para o alongamento do feito, sem caracterizar desídia estatal. 5. Não há paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário. 6. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo na instrução. 7. Agravo regimental improvido.
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