STJ HC 1080979
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALVES CARVALHO contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 87/89). Nas razões, a parte agravante alega que houve indevida aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pois o caso revelaria excepcionalidade e teratologia que justificariam a intervenção imediata desta Corte. Argumenta que o flagrante foi homologado somente em 12/3/2026, em descumprimento do prazo legal para audiência de custódia previsto no art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal e no art. 1º da Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça, sem motivação idônea para a demora e com fundamento genérico em "força maior" e norma administrativa local . Sustenta nulidade do flagrante por violação de domicílio, pois o ingresso policial teria sido franqueado por pessoa que não residia no imóvel, sem qualquer registro formal da suposta autorização, e a situação de flagrância somente teria sido constatada após a entrada, quando foram encontrados entorpecentes dentro de guarda-roupas. Defende que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada em conceitos jurídicos indeterminados, em afronta aos arts. 315, II, e 564, V, do Código de Processo Penal, podendo a manutenção da cautelar configurar abuso de autoridade nos termos do art. 9º, parágrafo único, I e III, da Lei n. 13.896/2019. Pede a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, com a concessão de medida liminar e da ordem para revogar a prisão e reconhecer a ilicitude das provas. Deixo de abrir vista ao agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.