STJ RHC 232134
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de matérias não analisadas pela instância de origem configura indevida supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso no ponto. 2. A reiteração de pedido já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça impede nova análise da controvérsia, diante dos limites da jurisdição. 3. A prisão cautelar não se submete a prazo legal fixo, devendo sua duração ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. 5. A demora no andamento processual decorrente da interposição de recursos pela defesa atrai a incidência da Súmula n. 64 do STJ, afastando o constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau de que envidem esforços para viabilizar a submissão do agravante a julgamento pelo tribunal do júri, assegurando-se, assim, a conclusão da ação penal no mais curto espaço de tempo possível. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO NUNES DE MOURA contra a decisão de fls. 3.801-3.806, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a materialidade do homicídio é duvidosa, com laudos inconclusivos sobre a causa da morte, o que fragiliza o suporte da prisão preventiva. Argumenta que há excesso de prazo após a pronúncia e na tramitação dos recursos, com paralisação injustificada no julgamento perante os Tribunais Superiores, sem contribuição defensiva. Defende que não se pode atribuir à defesa o atraso processual, porque todos os recursos foram interpostos tempestivamente e porque houve demora de cerca de oito meses para juntada do laudo de exumação requerido pelo Ministério Público, o que impactou o encerramento da instrução. Alega que falta fundamentação concreta e contemporânea para a prisão, em violação do art. 315 do CPP, porque a decisão se baseia em gravidade abstrata e em suposta fuga não demonstrada, já que o agravante foi localizado em hotel na região metropolitana sem obstruir a persecução. Expõe que as reavaliações periódicas da prisão foram proferidas sem fatos novos e apenas reproduziram fundamentos anteriores, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP, tornando ilegal a manutenção da custódia. Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, afirmando inexistir risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, e destacando predicados pessoais favoráveis do agravante. Aduz, em complemento, violação da presunção de inocência e que a custódia cautelar não pode servir de antecipação de pena. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de matérias não analisadas pela instância de origem configura indevida supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso no ponto. 2. A reiteração de pedido já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça impede nova análise da controvérsia, diante dos limites da jurisdição. 3. A prisão cautelar não se submete a prazo legal fixo, devendo sua duração ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. 5. A demora no andamento processual decorrente da interposição de recursos pela defesa atrai a incidência da Súmula n. 64 do STJ, afastando o constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau de que envidem esforços para viabilizar a submissão do agravante a julgamento pelo tribunal do júri, assegurando-se, assim, a conclusão da ação penal no mais curto espaço de tempo possível.