Decisão · STJ

STJ RHC 231551

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena imposta ao recorrente, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão que, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determina a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, inclusive quando a reprimenda é inferior a 15 anos; e (ii) saber se o fato de o condenado ter respondido ao processo em liberdade por longo período, aliado a circunstâncias pessoais favoráveis, impede a execução imediata da condenação ou exige a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo eficácia imediata ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 4. A execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva e, por isso, não exige demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se de efeito processual próprio da sentença condenatória proferida sob a égide da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONAM MACIEL VIEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (fls. 130-134). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Navegantes/SC como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada, na sentença, a execução imediata da pena, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral. A Defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de origem e, em seguida, impetrou habeas corpus, sendo o writ julgado nos termos do acórdão às fls. 65-60. No recurso ordinário, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em formalismo excessivo, reiterando a alegação de ausência de fundamentação concreta para a execução imediata da pena e afirmando que o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal não instituiu regra de prisão automática após condenação pelo Tribunal do Júri. Requereu a concessão da ordem para assegura r ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Sobreveio decisão monocrática negando provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a D efesa insiste em que a decisão agravada conferiu interpretação absoluta ao Tema 1.068/STF, atribuindo automaticidade irrestrita à execução imediata da pena, sem consideração das particularidades do caso concreto. Aduz que o agravante respondeu ao processo em liberdade por mais de dez anos, é primário, possui residência fixa e é pai de criança recém-nascida, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciariam ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida, requerendo a reforma da decisão agravada para garantir ao agravante o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena imposta ao recorrente, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão que, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determina a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, inclusive quando a reprimenda é inferior a 15 anos; e (ii) saber se o fato de o condenado ter respondido ao processo em liberdade por longo período, aliado a circunstâncias pessoais favoráveis, impede a execução imediata da condenação ou exige a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo eficácia imediata ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 4. A execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva e, por isso, não exige demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se de efeito processual próprio da sentença condenatória proferida sob a égide da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
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