Decisão · STJ

STJ HC 1066736

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO PARALELA DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, e 180, caput, todos do Código Penal, à pena de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 131 dias-multa. 3. O agravante sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade e postula a análise do mérito da dosimetria da pena, sob a alegação de constrangimento ilegal manifesto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso específico, bem como se é viável a análise de teses sobre as quais não houve prévia manifestação de mérito pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A tramitação paralela de recurso especial ou agravo em recurso especial obsta o conhecimento do habeas corpus que visa atacar o mesmo ato decisório, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A pretendida análise das ilegalidades na dosimetria da pena esbarra na inexistência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito das alegações defensivas, o que impede a atuação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO contra decisão monocrática (fls. 1245/1248) que não conheceu do pedido de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (duas vezes), na forma do art. 70, e art. 180, caput, todos do Código Penal, à pena de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 131 dias-multa. Inconformada com o trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, a qual não foi conhecida monocraticamente, decisão esta mantida pelo colegiado em sede de agravo regimental, sob o fundamento de que a pretensão visava meramente a rediscussão de matéria já decidida, sem a apresentação de provas novas ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma, em síntese, a inidoneidade da fundamentação na primeira fase para exasperar a pena-base, a aplicação de fração desproporcional na segunda fase quanto à atenuante da confissão e ilegalidades na terceira fase relativas à cumulação de majorantes e à fração do concurso formal. Às fls. 1245/1248, o writ não foi conhecido. Neste agravo regimental, a parte agravante sustenta que o habeas corpus é ação constitucional autônoma, cabível a qualquer tempo para sanar constrangimento ilegal, com possibilidade de concessão de ofício e reitera os fundamentos expostos na impetração. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO PARALELA DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, e 180, caput, todos do Código Penal, à pena de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 131 dias-multa. 3. O agravante sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade e postula a análise do mérito da dosimetria da pena, sob a alegação de constrangimento ilegal manifesto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso específico, bem como se é viável a análise de teses sobre as quais não houve prévia manifestação de mérito pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A tramitação paralela de recurso especial ou agravo em recurso especial obsta o conhecimento do habeas corpus que visa atacar o mesmo ato decisório, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A pretendida análise das ilegalidades na dosimetria da pena esbarra na inexistência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito das alegações defensivas, o que impede a atuação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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