Decisão · STJ

STJ HC 1069281

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tentativa de homicídio e outros delitos e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisão preventiva decretada em operação policial. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, ausência de contemporaneidade e de periculosidade concreta, enfraquecimento do decreto prisional em razão da absolvição parcial, violação ao princípio da proporcionalidade, suficiência de medidas cautelares alternativas e ausência de lastro processual válido e atualizado após o declínio de competência, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o conhecimento da tese de excesso de prazo da prisão preventiva quando o agravante não impugna especificamente o fundamento de supressão de instância adotado na decisão monocrática; (ii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser conhecida em agravo regimental quando não veiculada de forma adequada no momento processual próprio, configurando inovação recursal; e (iii) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva, à luz do modus operandi do crime, da alegada gravidade abstrata do delito, da absolvição de crime de competência federal, das condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida, pois a decisão agravada deixou de apreciá-la por supressão de instância e o agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reproduzir argumentos de mérito sobre o lapso temporal, sem impugnar o fundamento processual adotado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do princípio da dialeticidade recursal. 5. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva configura indevida inovação recursal, por não ter sido veiculada de forma hábil no momento processual adequado, razão pela qual não se admite o seu conhecimento em sede de agravo regimental. 6. A decisão agravada foi mantida quanto às demais teses, por assentar que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, destacando-se o modus operandi, com indícios de intimidação armada e tentativa de homicídio contra empregado, circunstâncias que evidenciam periculosidade acima da normalidade do tipo penal e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A absolvição do crime de competência federal, embora tenha ensejado o declínio da competência para a Justiça Estadual, não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois permanecem presentes, de forma concreta, os requisitos autorizadores da medida extrema, o que afasta a suficiência das cautelares mais brandas indicadas pela Defesa. 8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, isoladamente, de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar, conforme orientação consolidada na jurisprudência da Corte. 9. As medidas cautelares alternativas previstas em lei mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública na hipótese, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada, o que legitima a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Adelson Neres Alves contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio e outros delitos. O Juízo de primeiro grau absolveu o acusado quanto ao crime de competência federal e declinou da competência para a Justiça Estadual, mantendo a prisão preventiva. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da acusação, conservando a custódia cautelar. O agravante sustenta, no agravo regimental, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que a segregação se prolonga por mais de 600 dias. Alega a ausência de contemporaneidade e de periculosidade concreta, afirmando que o decreto prisional está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta que a absolvição parcial enfraquece o decreto prisional e viola o princípio da proporcionalidade. Aduz a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que possuem aptidão para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Argumenta a ausência de lastro processual válido e atualizado perante a Justiça Estadual após o declínio de competência, indicando suposta ruptura da cadeia jurisdicional e desrespeito à reavaliação periódica. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecido o excesso de prazo e a ausência de contemporaneidade, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tentativa de homicídio e outros delitos e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisão preventiva decretada em operação policial. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, ausência de contemporaneidade e de periculosidade concreta, enfraquecimento do decreto prisional em razão da absolvição parcial, violação ao princípio da proporcionalidade, suficiência de medidas cautelares alternativas e ausência de lastro processual válido e atualizado após o declínio de competência, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o conhecimento da tese de excesso de prazo da prisão preventiva quando o agravante não impugna especificamente o fundamento de supressão de instância adotado na decisão monocrática; (ii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser conhecida em agravo regimental quando não veiculada de forma adequada no momento processual próprio, configurando inovação recursal; e (iii) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva, à luz do modus operandi do crime, da alegada gravidade abstrata do delito, da absolvição de crime de competência federal, das condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida, pois a decisão agravada deixou de apreciá-la por supressão de instância e o agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reproduzir argumentos de mérito sobre o lapso temporal, sem impugnar o fundamento processual adotado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do princípio da dialeticidade recursal. 5. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva configura indevida inovação recursal, por não ter sido veiculada de forma hábil no momento processual adequado, razão pela qual não se admite o seu conhecimento em sede de agravo regimental. 6. A decisão agravada foi mantida quanto às demais teses, por assentar que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, destacando-se o modus operandi, com indícios de intimidação armada e tentativa de homicídio contra empregado, circunstâncias que evidenciam periculosidade acima da normalidade do tipo penal e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A absolvição do crime de competência federal, embora tenha ensejado o declínio da competência para a Justiça Estadual, não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois permanecem presentes, de forma concreta, os requisitos autorizadores da medida extrema, o que afasta a suficiência das cautelares mais brandas indicadas pela Defesa. 8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, isoladamente, de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar, conforme orientação consolidada na jurisprudência da Corte. 9. As medidas cautelares alternativas previstas em lei mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública na hipótese, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada, o que legitima a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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