Decisão · STJ

STJ HC 1076399

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 234 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta equívoco quanto ao estado de processamento do recurso especial, afirma que o juízo de admissibilidade já foi concluído na origem e defende a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade por ausência de simultaneidade entre as vias, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça quando ainda pende, na instância de origem, o juízo de admissibilidade de recurso especial interposto pela Defesa contra o mesmo acórdão, de modo a justificar a manutenção do indeferimento liminar da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, de modo que a existência de recurso especial em tramitação na origem, manejado pela própria Defesa contra o acórdão impugnado, torna inadmissível o habeas corpus paralelo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.030, incisos II e V, alínea c; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg no HC 992.543/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13/08/2025, DJEN 18/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMYR HANNA CECYN contra a decisão de fls. 211-213, por intermédio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 234 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição por penas restritivas de direitos, tendo em vista a apreensão de 1,64 kg de cocaína, 40g de maconha, 470g de haxixe, 5 litros de clorofórmico e 30g de ecstasy (fls. 28). A apelação foi tida por intempestiva, e a revisão criminal, manejada para reconhecer nulidade por ingresso domiciliar, foi julgada improcedente, não se exercendo o juízo de retratação pelo Tribunal Pleno após a interposição do recurso especial. Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustentou que a condenação está fundada em prova ilícita decorrente de ingresso domiciliar sem mandado, realizado em período noturno e sem fundadas razões previamente demonstradas, com consentimento viciado da moradora. Afirmou que não se trata de pretensão de retroatividade jurisprudencial, uma vez que o entendimento sobre a necessidade de justa causa objetiva para ingresso domiciliar já estava consolidado antes dos fatos, e, ademais, a nulidade foi reconhecida pelo próprio Tribunal local em habeas corpus anterior. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pugnou pela declaração de ilicitude da busca domiciliar e desentranhamento das provas ilícitas e derivadas, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP. Na decisão de fls. 211-213, indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, o agravante sustenta premissa fática equivocada quanto ao estado de processamento dos recursos excepcionais e a inaplicabilidade da unirrecorribilidade por ausência de simultaneidade entre vias. Aduz que o juízo de admissibilidade do recurso especial já foi realizado e concluído na instância de origem. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 234 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta equívoco quanto ao estado de processamento do recurso especial, afirma que o juízo de admissibilidade já foi concluído na origem e defende a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade por ausência de simultaneidade entre as vias, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça quando ainda pende, na instância de origem, o juízo de admissibilidade de recurso especial interposto pela Defesa contra o mesmo acórdão, de modo a justificar a manutenção do indeferimento liminar da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, de modo que a existência de recurso especial em tramitação na origem, manejado pela própria Defesa contra o acórdão impugnado, torna inadmissível o habeas corpus paralelo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.030, incisos II e V, alínea c; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg no HC 992.543/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13/08/2025, DJEN 18/08/2025.
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