STJ HC 1081908
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus perante esta Corte contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da Corte estadual, impondo-se o exaurimento da instância ordinária. 2. A aplicação analógica da Súmula 691/STF afasta o conhecimento do writ, não havendo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO BEGOT DA CRUZ contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2066492-32.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 641 dias-multa (e-STJ fls. 54/57). No curso da persecução, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares de recolhimento domiciliar diurno e noturno durante a pandemia, passando, posteriormente, a recolhimento noturno, com comparecimento mensal e proibição de ausentar-se da comarca (e-STJ fl. 53). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento, na execução penal, do pedido de detração do período de recolhimento domiciliar, sob fundamento de violação às teses fixadas no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 13/14). O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus, registrando a inadequação da via mandamental em substituição ao agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, e assentando não haver flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 13/14). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da detração do período de recolhimento domiciliar noturno, com conversão de horas em dias, à luz do Tema 1.155/STJ, e a suspensão do mandado de prisão em razão da possível progressão de regime (e-STJ fls. 35/36). O writ foi indeferido liminarmetne pela decisão ora agravada, que entendeu ausente o exaurimento de instância, por se tratar de impugnação dirigida contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem (e-STJ fls. 35/36). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade decorrente da negativa de aplicação das teses vinculantes fixadas no Tema 1.155/STJ, as quais reconhecem a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno, independentemente de monitoramento eletrônico, por comprometer o status libertatis, com conversão de horas em dias. Aduz que o juízo da execução indeferiu a detração amparando-se em decisão monocrática anterior do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.387.036/SC), superada pelo overruling decorrente do julgamento do Tema 1.155/STJ, o que violaria o art. 927, III, do CPC (e-STJ fls. 40/47). Sustenta, ainda, que, expedida a guia de execução por decisão desta Corte em recurso ordinário em habeas corpus, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação dos cálculos (e-STJ fls. 54/62 e 63). Defende que o óbice do exaurimento de instância pode ser mitigado diante da manifesta ilegalidade, e aponta a existência de mandado de prisão vigente, indicando risco de constrangimento à liberdade (e-STJ fls. 47/48). Requer a reconsideração da decisão agravada; não sendo o caso, pugna pela redistribuição dos autos à Turma competente e pelo provimento do agravo para o conhecimento e concessão da ordem no writ, determinando a aplicação da detração penal (e-STJ fl. 39 e 48). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus perante esta Corte contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da Corte estadual, impondo-se o exaurimento da instância ordinária. 2. A aplicação analógica da Súmula 691/STF afasta o conhecimento do writ, não havendo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice. 3. Agravo regimental não provido.