STJ HC 1079401
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBA RGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática proferida por Desembargador relator em Tribunal de Justiça que negou seguimento ao writ originário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador relator, proferida em habeas corpus originário, sem prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso adequado ao órgão colegiado, especialmente diante da alegação de flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena por aprovação no Enem; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da pretensão de remição de pena pela aprovação no Enem, em contexto em que a aferição do alegado constrangimento ilegal depende de reexame do conjunto fático-probatório da execução penal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator em habeas corpus originário, sem que a matéria tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal a quo, o que configura ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, nos termos da competência prevista no art. 105 da Constituição Federal. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, devendo a parte utilizar, em primeiro lugar, o agravo interno ou regimental cabível perante o Tribunal de origem, admitindo-se a mitigação dessa exigência apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A pretensão de reforma da decisão das instâncias ordinárias acerca da remição de pena por aprovação no Enem demanda incursão no material fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na negativa de remição e sendo necessária reavaliação de fatos e provas para acolher a tese defensiva, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mostrando-se incabível o seu conhecimento como sucedâneo de recurso próprio. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CARLOS DOUGLAS MONTOVANI, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pela defesa do paciente de remição de pena pela aprovação no Enem. Foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, tendo o Desembargador Relator, em decisão monocrática, negado seguimento ao writ (fls. 15/17). Alegou a parte impetrante, no mandamus, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem. Sustentou, ademais, que o negativa de remição por aprovação no Enem desconsidera entendimento consolidado desta Corte e afronta os parâmetros da execução penal, impedindo o reconhecimento do estudo autônomo e da aprovação nas áreas de conhecimento avaliadas. Aduziu, outrossim, que é devida a remição pela aprovação no Enem, ainda que o paciente já tenha obtido remição pelo ENCCEJA, por se tratarem de exames distintos, com complexidades e finalidades diversas, sendo indevido o impedimento sob argumento de duplicidade de fundamento. Requereu, em suma, que fosse concedido o benefício executório. Em decisão monocrática de fls. 24/25, o writ foi indeferido liminarmente. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se reitera os argumentos expendidos no mandamus e acrescenta, em síntese, que, embora se reconheça a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à necessidade de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, tal entendimento não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado (fl. 31). Menciona, ademais, que resta nítido a ilegalidade perpetrada, apta a autorizar o conhecimento excepcional do habeas corpus , mesmo diante da ausência de agravo interno na origem (fl. 33). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada, para dar o devido prosseguimento ao habeas corpus (fl. 35). A d. Presidência, na decisão de fl. 37, determinou a redistribuição do agravo. Conforme Termo de Distribuição de Processo e Encaminhamento de fl. 40, o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBA RGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática proferida por Desembargador relator em Tribunal de Justiça que negou seguimento ao writ originário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador relator, proferida em habeas corpus originário, sem prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso adequado ao órgão colegiado, especialmente diante da alegação de flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena por aprovação no Enem; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da pretensão de remição de pena pela aprovação no Enem, em contexto em que a aferição do alegado constrangimento ilegal depende de reexame do conjunto fático-probatório da execução penal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator em habeas corpus originário, sem que a matéria tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal a quo, o que configura ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, nos termos da competência prevista no art. 105 da Constituição Federal. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, devendo a parte utilizar, em primeiro lugar, o agravo interno ou regimental cabível perante o Tribunal de origem, admitindo-se a mitigação dessa exigência apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A pretensão de reforma da decisão das instâncias ordinárias acerca da remição de pena por aprovação no Enem demanda incursão no material fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na negativa de remição e sendo necessária reavaliação de fatos e provas para acolher a tese defensiva, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mostrando-se incabível o seu conhecimento como sucedâneo de recurso próprio. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.