Decisão · STJ

STJ HC 1080064

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE 02 (DOIS) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto pela mesma parte contra decisão monocrática já anteriormente impugnada por outro agravo, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a parte agravante já havia exercido o direito de recorrer da mesma decisão monocrática mediante agravo anteriormente protocolado, o que exaure a faculdade recursal em relação a esse ato judicial específico. 4. O ordenamento jurídico processual rege-se pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão recorrível, há apenas um recurso cabível, de modo que a interposição do primeiro recurso esgota a possibilidade de manejo de novo recurso pela mesma parte contra o mesmo decisum. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza hipótese de preclusão consumativa, que impede a repetição ou complementação do ato processual, inexistindo, no caso concreto, qualquer exceção legal que autorize o conhecimento do segundo agravo. 6. Diante da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, o agravo regimental subsequente revela-se manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN ALVES MAIA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto cessou o fundamento exclusivo da prisão preventiva, originalmente decretada para garantir a aplicação da lei penal diante da não localização do paciente para citação, tendo sido cumprido o mandado e juntados comprovantes de endereço atualizado na Comarca de Cacoal/RO. Argumentou, ainda, que a citação por edital é nula porque não houve esgotamento de diligências razoáveis para localização, tendo sido realizada apenas uma tentativa pessoal infrutífera antes do requerimento de edital, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Alegou que a decisão que manteve a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea, por afirmar genericamente a persistência dos motivos sem indicar elementos concretos e novos após a apresentação de documentação de residência e vínculos familiares, a caracterizar violação ao art. 312 do CPP. Defendeu, outrossim, que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e manutenção de endereço atualizado, em substituição à prisão preventiva. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital e a anulação dos atos subsequentes. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 53/55). No agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que trata-se de situação de flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder (fl. 67). Menciona, ademais, que o paciente possui residência fixa e vínculos familiares e profissionais estáveis na Comarca de Cacoal/RO, circunstâncias que recomendam a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Pena (fl. 66/68). Requer, ao final (fl. 69 ): a) seja reconhecida a flagrante ilegalidade do caso, com a superação do óbice da Súmula 691/STF; b) seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva do paciente WILLIAN ALVES MAIA, com sua soltura, se por al não estiver preso, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; c) subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade da citação por edital e determinada a anulação de todos os atos processuais subsequentes ao vício, nos termos do art. 573 do CPP; d) ao final, seja concedida a ordem no mérito, confirmando-se a liminar pleiteada. Pela decisão de fl. 73, foi determinada a distribuição do agravo. Conforme Termo de Distribuição de Processo e Encaminhamento de fl. 76, o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE 02 (DOIS) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto pela mesma parte contra decisão monocrática já anteriormente impugnada por outro agravo, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a parte agravante já havia exercido o direito de recorrer da mesma decisão monocrática mediante agravo anteriormente protocolado, o que exaure a faculdade recursal em relação a esse ato judicial específico. 4. O ordenamento jurídico processual rege-se pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão recorrível, há apenas um recurso cabível, de modo que a interposição do primeiro recurso esgota a possibilidade de manejo de novo recurso pela mesma parte contra o mesmo decisum. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza hipótese de preclusão consumativa, que impede a repetição ou complementação do ato processual, inexistindo, no caso concreto, qualquer exceção legal que autorize o conhecimento do segundo agravo. 6. Diante da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, o agravo regimental subsequente revela-se manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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