Decisão · STJ

STJ HC 1068707

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. CINCO DIAS CORRIDOS. PROCESSO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 337-E do Código Penal. 2. A decisão monocrática agravada foi publicada em 12/02/2026 e o agravo regimental foi interposto somente em 19/02/2026, após o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos previsto para a interposição desse recurso em matéria penal e processual penal. II. Questão em discussão 3. Discute-se, no caso, a tempestividade do agravo regimental, considerando prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos, estabelecido para matérias penais e processuais penais pelos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, especialmente em se tratando de processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A legislação específica aplicável aos feitos penais e processuais penais perante os tribunais superiores (art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal) fixa em 5 (cinco) dias corridos o prazo para interposição de agravo regimental. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em matéria penal e processual penal, o prazo do agravo regimental é contínuo, de 5 (cinco) dias corridos, não incidindo a disciplina geral do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis. 6. Em processos que tramitam eletronicamente no STJ, o sistema permanece disponível 24 horas por dia, de modo que a prorrogação de prazo somente se justifica em hipóteses de indisponibilidade da comunicação eletrônica previamente certificada, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Considerando a publicação da decisão agravada em 12/02/2026 e a interposição do agravo regimental apenas em 19/02/2026, verifica-se a inobservância do prazo legal de 5 (cinco) dias corridos, razão pela qual o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Sexta Turma, j. 15/03/2022, DJe 23/03/2022; STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 1.651.949/GO, Sexta Turma, j. 30/06/2020, DJe 07/08/2020; STJ, EREsp n. 1.815.026/PR, Terceira Seção, j. 14/08/2024, DJe 29/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Sexta Turma, j. 19/03/2024, DJe 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Quinta Turma, j. 27/02/2024, DJe 01/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAERCIO DIAS DE MENEZES, contra decisão monocrática na qual se conheceu do Habeas Corpus . Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 337-E do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e 10 (dez) dias-multa, nos termos do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria aplicado retroativamente a Lei n. 14.133/2021, imputando o tipo do art. 337-E a fatos de 2017, praticados na vigência da Lei n. 8.666/1993, o que configuraria violação ao princípio da legalidade e à irretroatividade da lei penal mais gravosa, com pedido de trancamento da ação penal. Alegou que a conduta é atípica pela ausência de dolo específico e pela inexistência de efetivo prejuízo ao erário, requisitos que afirma serem indispensáveis à configuração do delito de dispensa/inexigibilidade indevida de licitação, pleiteando o trancamento por falta de justa causa. Argumentou, outrossim, que os núcleos do tipo admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais (fl. 5), não teriam sido descritos de forma concreta na denúncia e tampouco demonstrados na instrução, razão pela qual não haveria fato típico narrado, impondo o trancamento da ação penal. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Ação Penal n. 1500302-42.2021.8.26.0414 até o julgamento do habeas corpus. E, no mérito, o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de justa causa. A liminar foi indeferida (fls. 119/120). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 125/129). Eis a ementa do parecer: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 337-E DO CP. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR PREVENÇÃO NOS AUTOS DO ARESP 2891583/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EXAUSTIVAMENTE PELO STJ EM RECURSO ANTERIOR, INCLUSIVE NO ÂMBITO DE AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIABILIZADO ANTE O TEOR DA SÚMULA 648/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO HABEAS CORPUS. Em decisão de fls. 134/139, o Habeas Corpus não foi conhecido. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se alega que a decisão monocrática deve ser reconsiderada. Menciona, ademais, que a decisão merece reconsideração, senão, reforma, uma vez que as ilegalidades apontadas no habeas corpus não apenas subsistem, como decorrem diretamente da própria sentença prolatada, configurando constrangimento ilegal atual e plenamente atacável pela via do habeas corpus (fl. 145). Diz, outrossim, que os fundamentos jurídicos invocados no writ não são anteriores à sentença, mas emergem diretamente do conteúdo da decisão condenatória, especialmente no que se refere à indevida subsunção da conduta ao tipo penal do art. 337-E do Código Penal, bem como à fixação da pena e às consequências penais impostas ao paciente (fl. 146). Requer, ao final (fl. 149): (a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento do habeas corpus e seu processamento legal; (b) subsidiariamente, caso mantido o entendimento pelo não conhecimento, que a respectiva Câmara possa receber este recurso e dar-lhe provimento, com os consectários legais; (c) de outra banda, com o não acolhimento do requerio, que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, diante da existência de constrangimento ilegal evidente; (d) a submissão do presente agravo ao órgão colegiado competente, nos termos regimentais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. CINCO DIAS CORRIDOS. PROCESSO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 337-E do Código Penal. 2. A decisão monocrática agravada foi publicada em 12/02/2026 e o agravo regimental foi interposto somente em 19/02/2026, após o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos previsto para a interposição desse recurso em matéria penal e processual penal. II. Questão em discussão 3. Discute-se, no caso, a tempestividade do agravo regimental, considerando prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos, estabelecido para matérias penais e processuais penais pelos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, especialmente em se tratando de processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A legislação específica aplicável aos feitos penais e processuais penais perante os tribunais superiores (art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal) fixa em 5 (cinco) dias corridos o prazo para interposição de agravo regimental. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em matéria penal e processual penal, o prazo do agravo regimental é contínuo, de 5 (cinco) dias corridos, não incidindo a disciplina geral do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis. 6. Em processos que tramitam eletronicamente no STJ, o sistema permanece disponível 24 horas por dia, de modo que a prorrogação de prazo somente se justifica em hipóteses de indisponibilidade da comunicação eletrônica previamente certificada, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Considerando a publicação da decisão agravada em 12/02/2026 e a interposição do agravo regimental apenas em 19/02/2026, verifica-se a inobservância do prazo legal de 5 (cinco) dias corridos, razão pela qual o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Sexta Turma, j. 15/03/2022, DJe 23/03/2022; STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 1.651.949/GO, Sexta Turma, j. 30/06/2020, DJe 07/08/2020; STJ, EREsp n. 1.815.026/PR, Terceira Seção, j. 14/08/2024, DJe 29/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Sexta Turma, j. 19/03/2024, DJe 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Quinta Turma, j. 27/02/2024, DJe 01/03/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →