Decisão · STJ

STJ HC 1076868

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de agente que se encontra em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal a quo, apontando (i) excesso de prazo quanto à revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP); (ii) ausência de intimação válida acerca da medida protetiva de urgência; (iii) falta de fundamentação concreta e contemporânea da custódia (art. 312 do CPP) e violação ao princípio da homogeneidade; e (iv) suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). 3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus, postulando a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e superar a ausência de exaurimento de instância diante das alegações de ilegalidade da prisão preventiva (excesso de prazo para revisão periódica, ausência de intimação válida da medida protetiva, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da homogeneidade). III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A, caput; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula n. 691/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO GONÇALVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus , por aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Reforçou-se que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias para revisão periódica, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, havendo necessidade de nova análise, concreta e atual, da medida cautelar. Destacou-se que não houve intimação válida do paciente acerca da medida protetiva de urgência inicialmente deferida, o que comprometeria a materialidade do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, diante de contradições nas certidões do oficial de justiça e ausência de comprovação inequívoca de ciência formal. Argumentou-se que a segregação processual está desprovida de fundamentação idônea, por apoiar-se em gravidade abstrata e em fundamentos pretéritos, sem elementos concretos e contemporâneos que evidenciem periculum libertatis, razão pela qual não se verificariam os requisitos do art. 312 do CPP. Afirmou-se que não foi observado o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, a pena máxima seria de 2 (dois) anos, não se cogitando regime inicial fechado, o que torna a prisão preventiva medida mais gravosa do que o provável regime de cumprimento de pena. Defendeu-se que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal, como proibição de contato e de aproximação da vítima, além de comparecimento periódico em juízo, inclusive com monitoramento eletrônico, capazes de resguardar o processo sem necessidade de encarceramento. No presente agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Postula, ao final: a) A concessão da ordem de habeas corpus em sede liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, inclusive de forma liminar, tendo em vista que não foi intimado da medida protetiva de urgência inicialmente deferida, portanto, não havendo que se falar em seu descumprimento; i. Caso Vossa Excelência entende necessária, seja arbitrada medida cautelar diversa à prisão (art. 319, do CPP), até mesmo utilização de monitoramento eletrônico pelo programa "RS SEGURO", com proibição de aproximação e contato com a vítima; e b) No mérito, a procedência da ação e a confirmação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de agente que se encontra em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal a quo, apontando (i) excesso de prazo quanto à revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP); (ii) ausência de intimação válida acerca da medida protetiva de urgência; (iii) falta de fundamentação concreta e contemporânea da custódia (art. 312 do CPP) e violação ao princípio da homogeneidade; e (iv) suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). 3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus, postulando a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e superar a ausência de exaurimento de instância diante das alegações de ilegalidade da prisão preventiva (excesso de prazo para revisão periódica, ausência de intimação válida da medida protetiva, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da homogeneidade). III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A, caput; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula n. 691/STF.
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