Decisão · STJ

STJ HC 1069800

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição dos argumentos já apresentados no habeas corpus é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. 5. A reiteração dos argumentos apresentados no habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA LETICIA DA SILVA NARCIZO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, pela prática do delito de tráfico de drogas. No curso da execução criminal, sobreveio determinação de regressão cautelar ao regime semiaberto. Irresignada, a defesa técnica impetrou habeas corpus originário perante esta Corte, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade ou a concessão de prisão domiciliar. A decisão monocrática ora agravada não conheceu da impetração, sob o fundamento de que as teses defensivas não haviam sido previamente submetidas ao Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que a paciente estaria sofrendo flagrante ilegalidade, argumentando, substancialmente, que a pena restritiva de direitos consubstanciada em prestação pecuniária já se encontrava integralmente adimplida desde a prolação do édito condenatório, porquanto o importe estipulado correspondia de forma exata ao valor recolhido anteriormente a título de fiança. Subsidiariamente, postula a concessão de prisão domiciliar com arrimo em prerrogativas humanitárias e de proteção à maternidade, aduzindo tratar-se a apenada de mãe solo, responsável pelos cuidados exclusivos de uma criança de oito anos de idade. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que se exerça o juízo de retratação, ou, sucessivamente, o conhecimento da ordem de ofício, com a finalidade de restabelecer a liberdade da paciente e extinguir a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição dos argumentos já apresentados no habeas corpus é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. 5. A reiteração dos argumentos apresentados no habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →