Decisão · STJ

STJ HC 1078811

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-07publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de fundamentação da prisão preventiva, de falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF e o exame, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar na origem, sem julgamento do mérito pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 691/STF, segundo a qual não compete conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal superior, aplica-se por simetria ao caso, em que o mérito do mandamus originário ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, circunstâncias não verificadas na espécie. 5. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário apresentou fundamentação suficiente, afastando a alegação de teratologia ou de ausência de motivação e evidenciando que eventual exame de mérito da prisão preventiva compete, em primeiro lugar, ao Tribunal a quo. 6. A análise das teses defensivas relativas à inexistência de prova suficiente de autoria, à ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, à possibilidade de medidas cautelares alternativas e ao princípio da homogeneidade demanda apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que sua antecipação por esta Corte configuraria supressão de instância. 7. À míngua de situação extraordinária ou manifesta ilegalidade, deve prevalecer o entendimento sumular e a orientação jurisprudencial desta Corte quanto ao não cabimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente impetrado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONISON COSTA RIBEIRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela s uposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º-B, do Código Penal e 1º, § 4º, da Lei 9.613/1988. Em suas razões, sustentaram os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea. Alegaram que há impossibilidade cronológica e técnica de vincular o paciente ao fato que motivou a prisão, pois todos os seus dispositivos haviam sido apreendidos em 26/08/2025, inexistindo prova do IP de origem, do dispositivo utilizado, dos logs de acesso ou de assinatura criptográfica que lhe atribuam a transação, o que quebra o nexo causal e evidencia a ausência de suporte fático para a prisão. Ponderaram, ademais, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Aduziram que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o fato utilizado como justificante ocorreu em agosto de 2025, ao passo que a prisão somente foi decretada em fevereiro de 2026 e cumprida em março de 2026, sem fatos novos, o que fulmina a urgência inerente às cautelares. Afirmaram que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requereram, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 80/82). No agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que manter a decisão agravada sob o escudo formalista do não exaurimento da instância ordinária é coadunar com a indevida antecipação de pena e ferir de morte o princípio da presunção de inocência (fl. 2224). Menciona, ademais, que em se tratando de delitos sem o viés de violência ou grave ameaça, ignorar a sufi ciência das medidas insertas no art. 319 do CPP representa fl agrante ofensa ao princípio da proporcionalidade (fl. 225). Reitera os argumentos expendidos na impetração, e requer, ao final (fl. 227): a) O recebimento, conhecimento e processamento do presente Agravo Regimental, dada a sua inequívoca tempestividade e adequação normativa; b) O exercício do juízo de retratação por parte do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, a fi m de reconsiderar a decisão monocrática e admitir o processamento do habeas corpus, mitigando-se o enunciado sumular n. 691 do STF face ao inegável constrangimento ilegal; c) Caso Vossa Excelência mantenha a r. decisão denegatória, requer que seja distribuído o agravo regimental observado o disposto no art. 9.º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Pela decisão de fl. 231, foi determinada a distribuição do agravo. Conforme Termo de Distribuição de Processo e Encaminhamento de fl. 234, o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de fundamentação da prisão preventiva, de falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF e o exame, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar na origem, sem julgamento do mérito pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 691/STF, segundo a qual não compete conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal superior, aplica-se por simetria ao caso, em que o mérito do mandamus originário ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, circunstâncias não verificadas na espécie. 5. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário apresentou fundamentação suficiente, afastando a alegação de teratologia ou de ausência de motivação e evidenciando que eventual exame de mérito da prisão preventiva compete, em primeiro lugar, ao Tribunal a quo. 6. A análise das teses defensivas relativas à inexistência de prova suficiente de autoria, à ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, à possibilidade de medidas cautelares alternativas e ao princípio da homogeneidade demanda apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que sua antecipação por esta Corte configuraria supressão de instância. 7. À míngua de situação extraordinária ou manifesta ilegalidade, deve prevalecer o entendimento sumular e a orientação jurisprudencial desta Corte quanto ao não cabimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente impetrado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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