Decisão · STJ

STJ HC 1070580

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera os pedidos de absolvição quanto à imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, desclassificação da conduta de tráfico para o art. 28 da mesma lei e, subsidiariamente, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço probatório, asseveraram haver elementos concretos suficientes para embasar o decreto condenatório. A alteração das conclusões do acórdão impugnado, quanto à prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental interposto contra decisão que o indeferiu liminarmente. 6. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, permanece inviabilizada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação pelo art. 35 da referida lei evidencia dedicação estável à atividade criminosa, incompatível com a figura do agente ocasional exigida para o tráfico privilegiado. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta nas decisões das instâncias ordinárias ou na decisão agravada, não se justifica a reforma do decisum que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 118-124). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena definitiva de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.573 (mil quinhentos e setenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 118/123). Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, policiais civis, após monitoramento prévio, localizaram drogas fracionadas, dinheiro em espécie e usuários na residência, tendo o paciente admitido, na fase inquisitorial, atuar como observador da movimentação externa e alertar acerca da presença policial em troca de pedras de crack (e-STJ fls. 120/123). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação mediante acórdão assim sintetizado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO DE DROGAS. INCABÍVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES QUANTO A UM RÉU APENAS. (e-STJ fl. 118). Na impetração originária, a Defesa sustentou ausência de suporte probatório idôneo para a condenação pelo crime de tráfico, afirmando ser ínfima a quantidade de droga apreendida, inexistirem elementos concretos de mercancia e não estarem demonstrados os requisitos de estabilidade e permanência para configuração do delito de associação para o tráfico. Aduziu a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do writ substitutivo, além da inexistência de flagrante ilegalidade no édito condenatório (e-STJ fls. 120/124). No presente agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei e, subsidiariamente, incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º (e-STJ fls. 139/140). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 169/177). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera os pedidos de absolvição quanto à imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, desclassificação da conduta de tráfico para o art. 28 da mesma lei e, subsidiariamente, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço probatório, asseveraram haver elementos concretos suficientes para embasar o decreto condenatório. A alteração das conclusões do acórdão impugnado, quanto à prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental interposto contra decisão que o indeferiu liminarmente. 6. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, permanece inviabilizada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação pelo art. 35 da referida lei evidencia dedicação estável à atividade criminosa, incompatível com a figura do agente ocasional exigida para o tráfico privilegiado. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta nas decisões das instâncias ordinárias ou na decisão agravada, não se justifica a reforma do decisum que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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