Decisão · STJ

STJ HC 1074853

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 2. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 3. No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, "mesmo ciente de que não poderia se aproximar ou manter contato com a vítima, em virtude das medidas protetivas deferidas .. , por reiteradas vezes enviou mensagens à ofendida, inclusive por meio de terceiros. Ainda, logo após o deferimento das medidas, .. passou a abordar a vítima pessoalmente, interceptando-a no trajeto de seu trabalho, ocasião em que tentou abraçá-la, sendo necessário que a vítima o empurrasse para conseguir se afastar". 4. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 5. o apontado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi tratado no habeas corpus impetrado na origem, e, portanto, não debatido na decisão que indeferiu a liminar na origem, o que atrai a indevida supressão de instância. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS MATHEUS PEREIRA agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega que é o caso de superação da Súmula n. 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade consistente no ato de conversão da prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva. Ainda, aponta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Ainda, por meio das petições de fls. 412-416, 454-458 e 459-481, reitera as razões anteriormente expostas (ausência de violência física ou tentativa de aproximação presencial recente) e insiste no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 2. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 3. No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, "mesmo ciente de que não poderia se aproximar ou manter contato com a vítima, em virtude das medidas protetivas deferidas .. , por reiteradas vezes enviou mensagens à ofendida, inclusive por meio de terceiros. Ainda, logo após o deferimento das medidas, .. passou a abordar a vítima pessoalmente, interceptando-a no trajeto de seu trabalho, ocasião em que tentou abraçá-la, sendo necessário que a vítima o empurrasse para conseguir se afastar". 4. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 5. o apontado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi tratado no habeas corpus impetrado na origem, e, portanto, não debatido na decisão que indeferiu a liminar na origem, o que atrai a indevida supressão de instância. 6 . Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →