Decisão · STJ

STJ HC 1067144

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO Habeas Corpus. EXECUÇÃO. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa n. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram os fundamentos do decisório agravado, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LUIS ROSA PEREIRA, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus: " .. esta Corte firmou orientação da inaplicabilidade do limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução penal, devendo ser considerado todo o histórico prisional do sentenciado. .. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é o método idôneo para fornecer subsídios sobre a adequação do sentenciado a regime menos severo, servindo de baliza legítima para a aferição do requisito subjetivo. O afastamento de suas conclusões, na via do habeas corpus, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites desta ação constitucional." (fls. 73/74). A defesa reitera as teses trazidas na inicial do mandamus, de ausência de fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias para a negativa de progressão de regime e que não seria aplicável o óbice referente ao aprofundado exame de provas . Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado para seja afastado o fundamento inidôneo e determinado que o Juízo da Execução reavalie o pedido do agravante com base nos critérios legais. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO Habeas Corpus. EXECUÇÃO. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa n. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram os fundamentos do decisório agravado, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →