STJ HC 1076293
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. De acordo com as informações prestadas pelas instâncias ordinárias e o andamento extraído da página eletrônica do Tribunal local, o acusado foi preso em flagrante em 30/11/2025 e denunciado em 4/12/2025 pela suposta prática de furto qualificado tentado, tendo a inicial acusatória sido recebida em 9/12/2025. A defesa apresentou resposta à acusação e pedido de relaxamento da custódia, analisado pelo Juízo de origem em 19/12/2025. Atualmente, os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para 5/5/2026, a evidenciar a proximidade de conclusão do feito. 4. No caso, há audiência de instrução e julgamento designada para o início de maio e não há demonstração de desídia do Magistrado de origem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ ROBERTO ALMEIDA SANTOS JUNIOR agrava da decisão de fls. 86-88, em que deneguei a ordem pleiteada. Neste regimental, o postulante reitera haver excesso de prazo na prisão cautelar do agravante a qual perdura desde 30/11/2025, pela suposta prática de furto qualificado tentado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. De acordo com as informações prestadas pelas instâncias ordinárias e o andamento extraído da página eletrônica do Tribunal local, o acusado foi preso em flagrante em 30/11/2025 e denunciado em 4/12/2025 pela suposta prática de furto qualificado tentado, tendo a inicial acusatória sido recebida em 9/12/2025. A defesa apresentou resposta à acusação e pedido de relaxamento da custódia, analisado pelo Juízo de origem em 19/12/2025. Atualmente, os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para 5/5/2026, a evidenciar a proximidade de conclusão do feito. 4. No caso, há audiência de instrução e julgamento designada para o início de maio e não há demonstração de desídia do Magistrado de origem. 5. Agravo regimental não provido.