STJ HC 1071623
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Extinção da punibilidade por prescrição. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ao fundamento de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em sede de habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, quando tal matéria não foi previamente submetida nem analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do caráter de ordem pública da prescrição e da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada extinção da punibilidade pela prescrição, razão pela qual o exame direto da tese por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus. 4. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, a concessão de habeas corpus para esse fim pressupõe a apreciação prévia da questão pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar a verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade por prescrição não previamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O caráter de ordem pública da prescrição não afasta a necessidade de prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se faz indispensável apurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho analisado. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, por constarem apenas em trechos identificados como citações. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT CARLOS DE ANDRADE contra decisão de fls. 44/47 que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, por ausência de exame da tese de extinção da punibilidade pelo Tribunal de origem O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus em razão de flagrante ilegalidade decorrente da manutenção de sanções já alcançadas pela prescrição, destacando que é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo. Alega que a impetração visa cessar constrangimento ilegal decorrente da persistência de pena já extinta pelo decurso do tempo, sendo o habeas corpus instrumento célere e adequado para tal finalidade. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Pleiteia a intimação pessoal da Defensoria Pública da União. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental às fls. 84/87. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Extinção da punibilidade por prescrição. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ao fundamento de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em sede de habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, quando tal matéria não foi previamente submetida nem analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do caráter de ordem pública da prescrição e da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada extinção da punibilidade pela prescrição, razão pela qual o exame direto da tese por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus. 4. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, a concessão de habeas corpus para esse fim pressupõe a apreciação prévia da questão pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar a verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade por prescrição não previamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O caráter de ordem pública da prescrição não afasta a necessidade de prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se faz indispensável apurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho analisado. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, por constarem apenas em trechos identificados como citações.