STJ HC 1068030
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO (ENCCEJA 2023). WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Configurada a reiteração de pedido, em razão de identidade de partes, pedido e causa de pedir com impetrações anteriores, inclusive com ordem de ofício concedida em caso pretérito, não se admite nova análise da controvérsia nesta instância. 3. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS CARLOS DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2328438-55.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, I, 35, caput, e 34, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 com unificação posterior das reprimendas, resultando em pena total de 21 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 13/16). No curso da execução, o Juízo do DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto indeferiu o pedido de remição de pena pelo estudo, fundado na aprovação no ENCCEJA 2023, sob o argumento de ausência de previsão no art. 126 da LEP para a atividade desempenhada (e-STJ fls. 43/44). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição pela aprovação integral no ENCCEJA 2023 e postulando a retificação do cálculo para o cômputo de 133 dias (e-STJ fl. 10). O Tribunal de origem negou seguimento ao habeas corpus por reiteração de impetração anterior, e, em julgamento de agravo interno, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Agravo contra decisão que negou habeas corpus por reiteração. 2. Sem fato novo, mantém-se a decisão. 3. Nega-se provimento ao agravo. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal pela negativa de remição por estudo diante da aprovação integral no ENCCEJA 2023, com certificação de conclusão do ensino médio, e excesso de execução pelo não abatimento de 133 dias na pena (e-STJ fls. 47/48). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu estar vedada a análise do tema por supressão de instância, ante a ausência de exame de mérito pelo Tribunal de origem, e reconheceu, ainda, a reiteração de pedido em face de controvérsia já apreciada por esta Corte, com concessão de ordem de ofício em caso anterior (e-STJ fls. 84/87). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que não há reiteração de pedido e que existe fato novo relevante a justificar o conhecimento do habeas corpus. Aduz constrangimento ilegal manifesto decorrente da negativa de remição, apesar da comprovação da conclusão do ensino médio, com impacto direto no cálculo da pena e caracterização de excesso de execução. Argumenta pela mitigação da supressão de instância, diante da negativa indevida de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, e pela necessidade de reapreciação pelo colegiado, por ter a decisão agravada se apoiado em fundamentos genéricos, sem adequada individualização do caso (e-STJ fls. 93/96). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada; caso não haja reconsideração, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado; ao final, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para reconhecer o direito à remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA 2023, com a retificação do cálculo de pena (e-STJ fl. 96). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO (ENCCEJA 2023). WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Configurada a reiteração de pedido, em razão de identidade de partes, pedido e causa de pedir com impetrações anteriores, inclusive com ordem de ofício concedida em caso pretérito, não se admite nova análise da controvérsia nesta instância. 3. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido.