Decisão · STJ

STJ HC 1077711

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO E MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito. O decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de 3,35 kg de cocaína, balanças de precisão, prensa hidráulica, diversos moldes para a confecção de tabletes e várias munições de calibres de uso restrito. 3. Nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VAGNER DA SILVA SANTA ROSA JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito. A defesa reitera que não houve motivação concreta do periculum libertatis, notadamente porque o agravante "é réu primário e possui bons antecedentes inexistindo qualquer registro anterior de envolvimento com facções criminosas" (fl. 148). Afirma que o decreto prisional "se ancora exclusivamente no resultado da apreensão realizada sem indicar condutas externas que comprovem a dedicação à atividade criminosa" (fl. 147). Aduz, ainda, que "A decisão monocrática ora combatida padece de omissão quanto a ponto fundamental da tese defensiva, qual seja, a ausência de posse exclusiva do Agravante sobre o local da apreensão" (fl. 148). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO E MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito. O decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de 3,35 kg de cocaína, balanças de precisão, prensa hidráulica, diversos moldes para a confecção de tabletes e várias munições de calibres de uso restrito. 3. Nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.
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