Decisão · STJ

STJ HC 1074026

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-17publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impetração dirigida contra decisão de relator do Tribunal de origem que negara liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra decisão de relator do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar, à vista das alegações de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva (decretação de ofício, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e substituição por prisão domiciliar em favor de mãe de criança de quatro anos). III. Razões de decidir 3. O enunciado da Súmula n. 691/STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente manejado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ somente admite a mitigação da Súmula n. 691/STF em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou ausência de fundamentação idônea na decisão que indefere a medida de urgência. 5. No caso concreto, a decisão impugnada na origem encontra-se fundamentada em elementos reputados, em tese, suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não se caracterizando teratologia, ausência de fundamentação nem manifesta ilegalidade que autorizem a superação do verbete sumular. 6. A análise do mérito das alegações relativas à legalidade da prisão preventiva compete, inicialmente, ao Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, de modo que o exame antecipado pela Corte Superior acarretaria supressão de instância. 7. Inexistindo situação extraordinária que justifique afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA DE SOUZA BISPO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 273, inciso V, do Código Penal. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas. Alegou, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, estando a segregação despida de fundamentação idônea e amparada apenas na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à garantia da ordem pública, sem demonstração objetiva da necessidade da custódia. Argumentou que a utilização de outro processo criminal em andamento como fundamento para justificar a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e o enunciado da Súmula n. 444 deste Superior Tribunal, não podendo inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado servirem de rótulo de periculosidade. Defendeu, ademais, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada e a excepcionalidade da prisão cautelar. Expôs que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de uma criança de 4 (quatro) anos de idade, sendo a única responsável legal, material e afetiva pelo menor em razão do falecimento do genitor, devendo ser observado o melhor interesse da criança e o disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou sua substituição por prisão domiciliar. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 32/34). No agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a análise detida do caso concreto revela quadro fático-jurídico que transcende a mera irresignação defensiva, configurando constrangimento ilegal de manifesta evidência, cuja perpetuação compromete não apenas a liberdade de locomoção, da paciente, mas a própria coerência do sistema acusatório constitucionalmente estruturado (fl. 193). Menciona, ademais, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva, portanto, extrapolou os limites da provocação acusatória, instaurando cenário de desequilíbrio estrutural no processo penal, com evidente comprometimento da imparcialidade jurisdicional e da paridade de armas (fl. 197). Reitera os argumentos expendidos na impetração, e reforça que deve ser fixada prisão domiciliar em favor da recorrente, pois é mãe de criança de quatro anos de idade. Requer, ao final, o recebimento e o provimento do recurso, com a concessão do habeas corpus , para se revogar a prisão preventiva da ora agravante, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou o estabelecimento de prisão domiciliar (fl. 200). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impetração dirigida contra decisão de relator do Tribunal de origem que negara liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra decisão de relator do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar, à vista das alegações de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva (decretação de ofício, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e substituição por prisão domiciliar em favor de mãe de criança de quatro anos). III. Razões de decidir 3. O enunciado da Súmula n. 691/STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente manejado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ somente admite a mitigação da Súmula n. 691/STF em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou ausência de fundamentação idônea na decisão que indefere a medida de urgência. 5. No caso concreto, a decisão impugnada na origem encontra-se fundamentada em elementos reputados, em tese, suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não se caracterizando teratologia, ausência de fundamentação nem manifesta ilegalidade que autorizem a superação do verbete sumular. 6. A análise do mérito das alegações relativas à legalidade da prisão preventiva compete, inicialmente, ao Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, de modo que o exame antecipado pela Corte Superior acarretaria supressão de instância. 7. Inexistindo situação extraordinária que justifique afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →