STJ HC 1070234
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. RÉU REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena, em regime semiaberto, na data dos fatos. 3. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, em especial a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena por outros delitos, as medidas caut elares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa. A defesa reitera que a custódia cautelar é medida desproporcional, pois foi apreendida quantidade não expressiva de droga em poder do acusado (27 g de cocaína). Afirma, ainda que os fundamentos enunciados no decreto prisional não justificam a necessidade da cautela extrema, pois a decisão não descreve "organização criminosa; apreensão de valores elevados; balança de precisão; caderno de anotações; armas vinculadas ao tráfico" (fl. 126) Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. RÉU REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena, em regime semiaberto, na data dos fatos. 3. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, em especial a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena por outros delitos, as medidas caut elares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido.