Decisão · STJ

STJ HC 1081363

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL (SAÍDA TEMPORÁRIA, INDULTO/COMUTAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO DE REGIME). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, em execução de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador relator do Tribunal de origem, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado competente, à luz do art. 105 da CF/1988 e do princípio do exaurimento de instância. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisar decisões da execução penal relativas à saída temporária, indulto/comutação e flexibilização de regime (prisão domiciliar humanitária, semiaberto harmonizado, regime aberto), notadamente quando a análise demanda reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática atacada na origem não foi submetida a agravo interno ou regimental, inexistindo pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal a quo sobre o mérito do habeas corpus originário; nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de writ impetrado diretamente contra decisão singular de desembargador, por ausência de exaurimento de instância e incompetência da Corte Superior, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988. 5. O exame da pretensão de concessão de saída temporária sob legislação anterior à Lei n. 14.843/2024, de indulto/comutação e de flexibilização do regime prisional, tal como formulada, demandaria incursão no acervo fático-probatório da execução (cálculos de pena, requisitos objetivos e subjetivos, histórico carcerário e condições pessoais), providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade a justificar atuação excepcional, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de competência desta Corte para apreciar originariamente a matéria não esgotada na instância antecedente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por FRANCISCO CLAUDIO LOPES, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 11 dia-multa (fls. 15/30). Extrai-se dos autos, ademais, que foi indeferido o pleito de progressão de regime para o semiaberto harmonizado, bem como outros benefícios execucionais (fls. 191/192). Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus à saída temporária sob a égide da legislação anterior à Lei n. 14.843/2024, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, visto que o fato criminoso ocorreu em 14/03/2019, e estariam presentes os requisitos vinculados ao regime semiaberto e ao bom comportamento. Alegou, ademais, que a negativa dos benefícios de indulto e de comutação carece de fundamentação adequada, por ausência de detalhamento do cálculo do requisito objetivo e do marco temporal considerado, embora a pena seja inferior a 4 anos, requerendo análise transparente à luz do histórico carcerário do paciente. Argumentou, outrossim, que há necessidade de flexibilização do regime de cumprimento para prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico, ou semiaberto harmonizado ou regime aberto, em virtude da idade, primariedade, vínculos familiares e laborais e inadequação das condições de execução, à luz da individualização da pena e da Súmula Vinculante 56. Expôs que houve omissão do juízo da execução ao condicionar a saída temporária à apresentação de parecer administrativo, sem enfrentar a tese central sobre a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, o que configura error in procedendo e afeta direito fundamental na execução penal. Requereu, ao final (fl. 8): 1.CONCEDER, a medida liminar para determinar que a autoridade coatora defina imediatamente atinente ao pedido de saída temporária. 2. CONCEDER indulto/comutação. 3. Determinar a FLEXIBILIZAÇÃO imediata do regime de cumprimento de pena para PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, em virtude da violação ao princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, direitos de convivência familiar e laboral, até o julgamento final do mérito deste Habeas Corpus. 4. CONCEDER definitivamente a presente Ordem de Habeas Corpus para declarar a aplicabilidade da Lei de Execução Penal em sua redação anterior à Lei 14.843/2024 ao pedido de saída temporária de FRANCISCO, determinando a análise de mérito do benefício sob esta égide. 5.DETERMINAR que o MM. Juízo a quo fundamente de forma detalhada e transparente o indeferimento do pedido de indulto/comutação, especificando os cálculos realizados e o quantum temporal faltante, ou, subsidiariamente, que REANALISE O PEDIDO DE INDULTO/COMUTAÇÃO com base em todos os elementos do histórico carcerário do paciente. A d. Presidência, na decisão de fls. 312/314, indeferiu liminarmente o writ. Sobreveio Agravo Regimental, por meio do qual se requer a reconsideração da decisão monocrática recorrida, ao argumento de que persistem as ilegalidades apontadas na impetração. Reitera, ademais, que a omissão do Juízo a quo em se pronunciar sobre qual legislação mais gravosa é aplicável ao caso do paciente configura um grave error in procedendo que resulta em ilegalidade manifesta e constrangimento ilegal à liberdade do paciente (fls. 320/322). Acrescenta, outrossim, que para agravar a condição processual penal do paciente Francisco o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu da impetração, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 666 do Código de Processo Penal e 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 322/324). Requer, ao final (fl. 324): 1.CONCEDER, a medida liminar para determinar que a autoridade coatora defina imediatamente atinente ao pedido de saída temporária. 2. CONCEDER indulto/comutação. 3. Determinar a FLEXIBILIZAÇÃO imediata do regime de cumprimento de pena para PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, em virtude da violação ao princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, direitos de convivência familiar e laboral, até o julgamento final do mérito deste Habeas Corpus. 4. CONCEDER definitivamente a presente Ordem de Habeas Corpus para declarar a aplicabilidade da Lei de Execução Penal em sua redação anterior à Lei 14.843/2024 ao pedido de saída temporária de FRANCISCO, determinando a análise de mérito do benefício sob esta égide. 5.DETERMINAR que o MM. Juízo a quo fundamente de forma detalhada e transparente o indeferimento do pedido de indulto/comutação, especificando os cálculos realizados e o quantum temporal faltante, ou, subsidiariamente, que REANALISE O PEDIDO DE INDULTO/COMUTAÇÃO com base em todos os elementos do histórico carcerário do paciente. Pela decisão de fl. 328, foi determinada a redistribuição dos autos. Conforme Termo de Distribuição de Processo e Encaminhamento de fl. 331, o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL (SAÍDA TEMPORÁRIA, INDULTO/COMUTAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO DE REGIME). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, em execução de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador relator do Tribunal de origem, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado competente, à luz do art. 105 da CF/1988 e do princípio do exaurimento de instância. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisar decisões da execução penal relativas à saída temporária, indulto/comutação e flexibilização de regime (prisão domiciliar humanitária, semiaberto harmonizado, regime aberto), notadamente quando a análise demanda reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática atacada na origem não foi submetida a agravo interno ou regimental, inexistindo pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal a quo sobre o mérito do habeas corpus originário; nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de writ impetrado diretamente contra decisão singular de desembargador, por ausência de exaurimento de instância e incompetência da Corte Superior, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988. 5. O exame da pretensão de concessão de saída temporária sob legislação anterior à Lei n. 14.843/2024, de indulto/comutação e de flexibilização do regime prisional, tal como formulada, demandaria incursão no acervo fático-probatório da execução (cálculos de pena, requisitos objetivos e subjetivos, histórico carcerário e condições pessoais), providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade a justificar atuação excepcional, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de competência desta Corte para apreciar originariamente a matéria não esgotada na instância antecedente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
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