Decisão · STJ

STJ HC 1073985

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-16publicado em 2026-05-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 129, §§ 9º, 10 e 13, c/c art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mais 14 dias de detenção, inicialmente em regime aberto. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal defensiva, manteve a condenação e ajustou a reprimenda pelos crimes de lesão corporal grave e leve praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino, fixando regime mais gravoso em razão de antecedentes criminais. No habeas corpus, a Defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial aberto. 3. A decisão agravada considerou indevido o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado perante o Tribunal de origem, afirmando inexistir competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, e indeferiu liminarmente a impetração com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, postulando a reconsideração da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente precedente de mérito do Superior Tribunal de Justiça a ser revisto; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional que autorize a superação da preclusão temporal e dos limites cognitivos do habeas corpus, inclusive para eventual concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O feito já se encontra transitado em julgado para a Defesa, com baixa definitiva no Tribunal de origem em 25/11/2025, inexistindo ato coator de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça que possa ser impugnado por habeas corpus, nos termos do art. 105, I, b e c, da Constituição Federal. 6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado proferida exclusivamente por Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a preclusão temporal, pois o processo é sucessão de atos para frente, sendo incompatível com a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a lealdade processual a repristinação de fases processuais já superadas por meio de novo writ. 8. Os pedidos relativos à fixação da pena-base no mínimo legal, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à alteração do regime inicial demandam reexame de matéria fático-probatória e da valoração das circunstâncias judiciais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 9. A inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena ou na escolha do regime prisional impede a atuação de ofício deste Tribunal, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se verificando situação excepcional que justifique superar a incompetência e a preclusão temporal reconhecidas na decisão agravada. 10. Diante da manutenção dos fundamentos de incompetência e de inadequação da via eleita, bem como da ausência de flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a preservação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus . IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ROBERTO PEREIRA PALOPOLIS contra decisão monocrática na qual não se indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 129, §§ 9º, 10 e 13, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 14 dias de detenção, no regime inicial aberto (fls. 273/282). Interposto recurso de Apelação Criminal, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso da Defesa, em acórdão cuja ementa registra: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE E LEVE PRATICADOS CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS RECÍPROCOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REPARO DA REPRIMENDA APLICADA NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, APLICANDO-SE O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 10, DO CÓDIGO PENAL OU A FIXAÇÃO DA PENA DO ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS - ORAL E PERICIAL - DEMONSTRARAM QUE O RÉU PRATICOU CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA A VÍTIMA, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DO § 13 DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE A NATUREZA DAS LESÕES CORPORAIS CAUSADAS À VÍTIMA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERIA/PODERIA SER SOPESADA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE ASPECTO. INAPLICABILIDADE, TODAVIA, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 10 DO DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO, ANTE OS PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO ACUSADO INCLUSIVE POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VERSÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. DINÂMICA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO ACUSADO COMPATÍVEL COM AS LESÕES ATESTADAS PELOS PERITOS SUBSCRITORES DOS LAUDOS DE LESÃO CORPORAL. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE EXASPERADAS EM 3/8 EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. COEFICIENTE DE EXASPERAÇÃO QUE, TODAVIA, COMPORTA REDUÇÃO PARA 1/4 (DUAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS VALORADAS). READEQUAÇÃO OPERADA DE OFÍCIO. PENAS SOMADAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MOSTRA-SE MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL (ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL). INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 44, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL, E SÚMULA 588 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. No Habeas Corpus, a parte impetrante solicitou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva e a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal para o aberto (fls. 2/14). Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 289/290). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se reitera os argumentos expendidos na impetração e menciona, em síntese, que há flagrante constrangimento ilegal, vez que paira condenação, em total desarmonia com o art. 33 do Código Penal (em relação à dosimetria da pena e fixação de regime fechado sem justa fundamentação para tanto) (fl. 296). Requer, ao final, seja provido o presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada. Pela decisão de fl. 301, foi determinada a redistribuição do feito. Conforme Termo de DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO E ENCAMINHAMENTO, o feito foi a mim atribuído (fl. 304). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 129, §§ 9º, 10 e 13, c/c art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mais 14 dias de detenção, inicialmente em regime aberto. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal defensiva, manteve a condenação e ajustou a reprimenda pelos crimes de lesão corporal grave e leve praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino, fixando regime mais gravoso em razão de antecedentes criminais. No habeas corpus, a Defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial aberto. 3. A decisão agravada considerou indevido o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado perante o Tribunal de origem, afirmando inexistir competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, e indeferiu liminarmente a impetração com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, postulando a reconsideração da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente precedente de mérito do Superior Tribunal de Justiça a ser revisto; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional que autorize a superação da preclusão temporal e dos limites cognitivos do habeas corpus, inclusive para eventual concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O feito já se encontra transitado em julgado para a Defesa, com baixa definitiva no Tribunal de origem em 25/11/2025, inexistindo ato coator de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça que possa ser impugnado por habeas corpus, nos termos do art. 105, I, b e c, da Constituição Federal. 6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado proferida exclusivamente por Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a preclusão temporal, pois o processo é sucessão de atos para frente, sendo incompatível com a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a lealdade processual a repristinação de fases processuais já superadas por meio de novo writ. 8. Os pedidos relativos à fixação da pena-base no mínimo legal, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à alteração do regime inicial demandam reexame de matéria fático-probatória e da valoração das circunstâncias judiciais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 9. A inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena ou na escolha do regime prisional impede a atuação de ofício deste Tribunal, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se verificando situação excepcional que justifique superar a incompetência e a preclusão temporal reconhecidas na decisão agravada. 10. Diante da manutenção dos fundamentos de incompetência e de inadequação da via eleita, bem como da ausência de flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a preservação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus . IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →