Decisão · STJ

STJ HC 1075442

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de modificação, pelo Tribunal estadual, do local em que ocorrido o fato, a defesa não opôs embargos de declaração na origem para provocar a manifetação da instância a quo sobre o tema, o que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. No que tange à tese de cerceamento de defesa pela autoridade administrativa, esta foi afastada pelo Tribunal estadual, pois os fatos haveriam se passado em local em que as câmeras de segurança não poderiam captar nitidamente os detentos e, ainda que assim não fosse, não seria possível a demonstração do teor das falas destes, porquanto os referidos equipamentos eletrônicos não captam som, circunstância que evidencia a ausência de constrangimento ilegal, na hipótese. 3. Ainda que assim não fosse, diante do que explicitado pelo acórdão estadual, a defesa não aponta eventual prejuízo sofrido pelo sentenciado em razão da arguida nulidade. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Precedentes (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 1º/2/2016)" (AgRg no AREsp n. 1.447.338/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2021). 4. No que se refere à indigitada insuficiência probatória para o reconhecimento da infração disciplinar, ressalto que a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. 5. O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WASHINGTON GONÇALVES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, por meio da qual indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa durante o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n. 036/2025), uma vez que haveria sido negado o acesso às imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, prova esta que foi requerida tempestivamente em diversas fases do procedimento. Acrescenta que tal omissão estatal configura a "perda de uma chance probatória", impedindo o apenado de demonstrar sua inocência perante uma acusação baseada em suposta ameaça e subversão à ordem. Aponta que o acórdão paulista haveria inovado na geografia dos fatos, ao afirmar que o episódio teria ocorrido dentro do banheiro - local sem monitoramento - para justificar a ausência das imagens. Contudo, os próprios agentes de segurança relataram que o evento haveria se dado no Pavilhão VIII, em uma área comum de trânsito monitorada, próxima ao banheiro, e não em seu interior. Questiona a higidez da prova testemunhal utilizada para a condenação disciplinar, pois que a punição haveria se fundamentado exclusivamente em depoimentos de dois agentes estatais cujos relatos apresentam identidade textual suspeita, sem nenhum elemento externo de corroboração. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de modificação, pelo Tribunal estadual, do local em que ocorrido o fato, a defesa não opôs embargos de declaração na origem para provocar a manifetação da instância a quo sobre o tema, o que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. No que tange à tese de cerceamento de defesa pela autoridade administrativa, esta foi afastada pelo Tribunal estadual, pois os fatos haveriam se passado em local em que as câmeras de segurança não poderiam captar nitidamente os detentos e, ainda que assim não fosse, não seria possível a demonstração do teor das falas destes, porquanto os referidos equipamentos eletrônicos não captam som, circunstância que evidencia a ausência de constrangimento ilegal, na hipótese. 3. Ainda que assim não fosse, diante do que explicitado pelo acórdão estadual, a defesa não aponta eventual prejuízo sofrido pelo sentenciado em razão da arguida nulidade. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Precedentes (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 1º/2/2016)" (AgRg no AREsp n. 1.447.338/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2021). 4. No que se refere à indigitada insuficiência probatória para o reconhecimento da infração disciplinar, ressalto que a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. 5. O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ. 6. Agravo regimental não provido.
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