Decisão · STJ

STJ HC 1066569

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-05-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Agravante com prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, em contexto em que foram apreendidos 17 kg de maconha, 39 g de cocaína, 196 comprimidos de ecstasy e um revólver com sinal identificador suprimido. 3. Pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, em razão de o agravante ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, com alegada ineficácia do tratamento médico na unidade prisional, inexistência de atendimento noturno e risco à vida, com aplicação de monitoramento eletrônico e medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 do agravante e das alegações de falência do atendimento médico no estabelecimento prisional, estão preenchidos os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença grave exige demonstração inequívoca e cumulativa de extrema debilidade do custodiado e de impossibilidade material de prestação da assistência médica necessária no interior do cárcere. 6. As instâncias ordinárias, com base em relatório médico do setor de saúde do complexo penitenciário, atestaram que o agravante recebe acompanhamento regular, com avaliação clínica constante, ajuste na titulação de insulina, alteração para dieta integral e prescrição de medicação específica, concluindo pela viabilidade da manutenção do tratamento intramuros. 7. Desconstituir a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de extrema debilidade e à possibilidade de tratamento no cárcere demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO OSCAR SANTOS NETO contra decisão monocrática (fls. 99-104) que denegou a ordem de habeas corpus. No caso em apreço, o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pe la suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. A denegação do habeas corpus originário ocorreu sob o fundamento de que a segregação encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública e de que não restou comprovada a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional. O agravante sustenta, em síntese, que é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentando quadros de hiperglicemia severa com índices superiores a 500 mg/dL, o que demonstraria a ineficácia material do tratamento fornecido pelo Estado. Alega a inexistência de equipe de enfermagem no período noturno, situação que eleva o risco de hipoglicemia reversa, caracterizando tratamento desumano e degradante, incompatível com a manutenção no ambiente carcerário. Aduz, ademais, a prevalência da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde sobre a gravidade abstrata do delito e o eventual risco de reiteração delitiva, apontando que a medida extrema submete o custodiado a risco iminente de morte. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, substituindo-se a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com a imposição de monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Agravante com prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, em contexto em que foram apreendidos 17 kg de maconha, 39 g de cocaína, 196 comprimidos de ecstasy e um revólver com sinal identificador suprimido. 3. Pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, em razão de o agravante ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, com alegada ineficácia do tratamento médico na unidade prisional, inexistência de atendimento noturno e risco à vida, com aplicação de monitoramento eletrônico e medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 do agravante e das alegações de falência do atendimento médico no estabelecimento prisional, estão preenchidos os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença grave exige demonstração inequívoca e cumulativa de extrema debilidade do custodiado e de impossibilidade material de prestação da assistência médica necessária no interior do cárcere. 6. As instâncias ordinárias, com base em relatório médico do setor de saúde do complexo penitenciário, atestaram que o agravante recebe acompanhamento regular, com avaliação clínica constante, ajuste na titulação de insulina, alteração para dieta integral e prescrição de medicação específica, concluindo pela viabilidade da manutenção do tratamento intramuros. 7. Desconstituir a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de extrema debilidade e à possibilidade de tratamento no cárcere demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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