Decisão · STJ

STJ RHC 232590

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, VI, CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.Na hipótese, as razões exaradas no decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada participação do acusado em organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3.Insuficiência e inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4.No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos contemporâneos e sólidos, destacando o papel de destaque do paciente em organização criminosa estruturada, o risco efetivo de reiteração delitiva e potencial interferência na colheita da prova, bem como a atualidade dos fundamentos e a natureza permanente do delito, que autoriza a mitigação da exigência de imediatidade temporal estrita (art. 315, § 1º, CPP). 5. No caso concreto, reconheceu-se que, embora haja prova de que o paciente é pai de menor de 12 anos, não há evidências de que seja o único responsável pelos cuidados do filho, afastando-se a excepcionalidade do art. 318, VI, do CPP. 6.Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, prevalece a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos para a reforma da decisão, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS interpõe agravo regimental em face da decisão das fls. 237-246, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa reitera, em síntese, o pedido de revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de ausência de contemporaneidade e de que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Requer, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, por ser genitor de criança menor de 12 anos de idade. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, VI, CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.Na hipótese, as razões exaradas no decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada participação do acusado em organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3.Insuficiência e inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4.No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos contemporâneos e sólidos, destacando o papel de destaque do paciente em organização criminosa estruturada, o risco efetivo de reiteração delitiva e potencial interferência na colheita da prova, bem como a atualidade dos fundamentos e a natureza permanente do delito, que autoriza a mitigação da exigência de imediatidade temporal estrita (art. 315, § 1º, CPP). 5. No caso concreto, reconheceu-se que, embora haja prova de que o paciente é pai de menor de 12 anos, não há evidências de que seja o único responsável pelos cuidados do filho, afastando-se a excepcionalidade do art. 318, VI, do CPP. 6.Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, prevalece a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos para a reforma da decisão, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 7. Agravo regimental não provido.
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