STJ HC 1076022
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, decretada em ação penal em trâmite perante juízo de primeiro grau. 2. No habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida em decisão monocrática, entendendo-se não configurada ilegalidade manifesta. Na impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou necessidade de afastamento da Súmula n. 691/STF por alegada flagrante ilegalidade da custódia, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e existência de condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, ausência de envolvimento com organização criminosa e inexistência de antecedentes semelhantes), requerendo a concessão de liberdade provisória. 3. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o mérito do writ originário ainda não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não havendo situação excepcional a justificar a superação da Súmula n. 691/STF nem a intervenção prematura desta Corte Superior, o que configuraria supressão de instância. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na superação da Súmula n. 691/STF, reiterando que a prisão preventiva deve ser medida extrema, que o agravante possui bons antecedentes, nunca integrou organização criminosa e jamais teve envolvimento em casos semelhantes, requerendo o provimento do recurso para processamento do habeas corpus e acolhimento dos pedidos deduzidos na impetração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar ou afastar a incidência da Súmula n. 691/STF p ara permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem que indeferiu liminar em writ anterior, diante de alegações de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e da existência de condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691/STF estabelece, como regra, a inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal, por importar supressão de instância, entendimento este reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, tais como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, situações que autorizariam a intervenção imediata da instância superior. 8. No caso concreto, a decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar no habeas corpus originário apresenta fundamentação, não se mostrando teratológica nem desprovida de razoabilidade, porquanto remeteu a análise de mérito da prisão preventiva ao julgamento colegiado, inexistindo constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 9. A apreciação da validade e da suficiência da fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como da relevância das condições pessoais favoráveis do agravante, compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, de modo que o exame do mérito por esta Corte, neste momento, implicaria indevida supressão de instância. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar vislumbrável de plano, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYLON CESAR DE MORAES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Penal n. 150034-96.2026.8.26.0580, acolheu a representação ali apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para decretar a prisão preventiva do ora recorrente, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (fls. 47/53). O Tribunal a quo, em decisão monocrática de Desembargadora Relatora, indeferiu a liminar em Habeas Corpus ali apresentada (fls. 15/17). No writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, que deveria ser afastada a incidência da Súmula m. 691/STF, sob o argumento de que os Tribunais Superiores afastam a aplicação sumular como medida excepcional nas hipóteses em que a medida adotada é flagrantemente ilegal (fls. 3/4). Mencionou, ademais, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, e que o paciente possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e jamais se envolveu em casos semelhantes (fls. 7/10). Requereu, ao final, fosse concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus, com a colocação do paciente em liberdade, e, no mérito, a confirmação da medida liminar (fl. 14). Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 80/82). No agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a prisão preventiva deve ser decretada como medida extrema (fl. 89). Menciona, ademais, que O Agravante possui bons antecedentes, nunca integrou organização criminosa e jamais teve envolvimento em casos que se assemelham (fl. 90). Reitera os argumentos expendidos na impetração, e requer, ao final, seja admitido o presente recurso de agravo regimental, porque tempestivo, para que, no mérito, seja-lhe dado provimento total a fim de acolher os pedidos lançados na prefacial do habeas corpus cujo seguimento se indeferiu (fl. 95). Pela decisão de fl. 100, foi determinada a distribuição do agravo. Conforme Termo de Distribuição de Processo e Encaminhamento de fl. 103, o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, decretada em ação penal em trâmite perante juízo de primeiro grau. 2. No habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida em decisão monocrática, entendendo-se não configurada ilegalidade manifesta. Na impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou necessidade de afastamento da Súmula n. 691/STF por alegada flagrante ilegalidade da custódia, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e existência de condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, ausência de envolvimento com organização criminosa e inexistência de antecedentes semelhantes), requerendo a concessão de liberdade provisória. 3. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o mérito do writ originário ainda não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não havendo situação excepcional a justificar a superação da Súmula n. 691/STF nem a intervenção prematura desta Corte Superior, o que configuraria supressão de instância. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na superação da Súmula n. 691/STF, reiterando que a prisão preventiva deve ser medida extrema, que o agravante possui bons antecedentes, nunca integrou organização criminosa e jamais teve envolvimento em casos semelhantes, requerendo o provimento do recurso para processamento do habeas corpus e acolhimento dos pedidos deduzidos na impetração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar ou afastar a incidência da Súmula n. 691/STF p ara permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem que indeferiu liminar em writ anterior, diante de alegações de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e da existência de condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691/STF estabelece, como regra, a inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal, por importar supressão de instância, entendimento este reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, tais como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, situações que autorizariam a intervenção imediata da instância superior. 8. No caso concreto, a decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar no habeas corpus originário apresenta fundamentação, não se mostrando teratológica nem desprovida de razoabilidade, porquanto remeteu a análise de mérito da prisão preventiva ao julgamento colegiado, inexistindo constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 9. A apreciação da validade e da suficiência da fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como da relevância das condições pessoais favoráveis do agravante, compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, de modo que o exame do mérito por esta Corte, neste momento, implicaria indevida supressão de instância. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar vislumbrável de plano, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.