STJ HC 1079515
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). SITUAÇÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal na qual se apura, em tese, a prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, da decisão que concedeu liberdade provisória a corréu ao paciente que permanece preso preventivamente, quando as situações fáticas e jurídico-processuais não são idênticas, em razão de maus antecedentes e histórico de condenações criminais do paciente; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente se mostra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva decorrente de condenações criminais transitadas em julgado, afastando alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que o art. 580 do Código de Processo Penal somente autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável proferida em relação a um dos corréus quando presentes motivos de caráter objetivo e identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não ocorre quando a distinção decorre de elementos subjetivos individualizados, como maus antecedentes e histórico de condenações criminais. 4. Constata-se que a situação processual do paciente difere da do corréu beneficiado com liberdade provisória, pois o paciente ostenta condenações anteriores que evidenciam propensão à reiteração criminosa e risco concreto à ordem pública, circunstâncias de caráter pessoal que impedem a extensão do benefício, sem violação ao princípio da isonomia. 5. Verifica-se que o decreto de prisão preventiva está fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos e individualizados constantes dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta imputada (homicídio qualificado), o histórico de violência e as condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do paciente. 6. Aplica-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, em especial por delitos de natureza violenta, revelam contumácia delitiva e periculosidade do agente, autorizando, por si, a imposição ou manutenção da prisão preventiva para preservação da ordem pública. 7. Diante da existência de fundamentação concreta e do reconhecimento de motivos de índole pessoal que diferenciam o paciente do corréu solto, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por RUBENS SANTOS SANTANA, contra decisão monocrática na qual se denegou a ordem de Habeas Corpus. Consta dos autos que o ora paciente encontra-se preso preventivamente, em Ação Penal na qual se apura a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. A parte impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois na mesma ação penal a que responde, outro corréu teve a segregação cautelar revogada, com liberdade provisória. Alegou, ainda, que, compulsando detidamente a decisão proferida nos autos 202588600847 (nº único 0009938-13.2025.8.25.0053), percebe-se que o corréu EDIVELSON não fora agraciado com a substituição de sua prisão preventiva por cautelares diversas em razão de supostas condições subjetivas favoráveis, que sequer ostenta (fl. 6). Acrescentou, ademais, que restando comprovado que o ora paciente ostenta as mesmas condições do corréu, mister se faz seja agraciado com a extensão da decisão proferida nos autos da ação penal de n. 202588600847. Requereu, ao final (fl. 10): a) O recebimento da presente Ação Constitucional com a documentação que segue em anexo, eis que preenchidos os requisitos legais; b) A concessão de medida liminar para o fim de revogar a cautelar extrema combatida, determinando, por consequência, a expedição de alvará de soltura; c) A dispensa de notificação da autoridade coatora para prestar informações, considerando a urgência e a juntada de elementos suficientes a comprovar o alegado; d) após regular processamento, o integral provimento deste writ, para o fim de confirmar a liminar acima requerida. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus foi denegado (fls. 93/98). Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática recorrida, pois o réu posto em liberdade também ostenta condenação anterior (fls. 104/105). Requer, ao final, seja reformada a decisão recorrida, com a concessão da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). SITUAÇÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal na qual se apura, em tese, a prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, da decisão que concedeu liberdade provisória a corréu ao paciente que permanece preso preventivamente, quando as situações fáticas e jurídico-processuais não são idênticas, em razão de maus antecedentes e histórico de condenações criminais do paciente; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente se mostra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva decorrente de condenações criminais transitadas em julgado, afastando alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que o art. 580 do Código de Processo Penal somente autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável proferida em relação a um dos corréus quando presentes motivos de caráter objetivo e identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não ocorre quando a distinção decorre de elementos subjetivos individualizados, como maus antecedentes e histórico de condenações criminais. 4. Constata-se que a situação processual do paciente difere da do corréu beneficiado com liberdade provisória, pois o paciente ostenta condenações anteriores que evidenciam propensão à reiteração criminosa e risco concreto à ordem pública, circunstâncias de caráter pessoal que impedem a extensão do benefício, sem violação ao princípio da isonomia. 5. Verifica-se que o decreto de prisão preventiva está fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos e individualizados constantes dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta imputada (homicídio qualificado), o histórico de violência e as condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do paciente. 6. Aplica-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, em especial por delitos de natureza violenta, revelam contumácia delitiva e periculosidade do agente, autorizando, por si, a imposição ou manutenção da prisão preventiva para preservação da ordem pública. 7. Diante da existência de fundamentação concreta e do reconhecimento de motivos de índole pessoal que diferenciam o paciente do corréu solto, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.