STJ HC 1075417
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal pela fixação de regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos, imposta em condenação pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro , sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de violação ao art. 33 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. A questão a ser analisada é se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter o regime inicial fechado imposto a réu reincidente, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A estipulação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena decorreu de motivação idônea, consubstanciada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do agravante. 4. Nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, os critérios utilizados para a fixação da pena-base devem igualmente orientar a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, de forma que a análise da reincidência em ambas as etapas decorre de imposição normativa e não configura indevida dupla punição pelo mesmo fato. 5. O entendimento jurisprudencial que admite a fixação de regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos exige, como condição, que todas as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis, requisito não atendido no caso concreto, em que houve desvalor atribuído às consequências do crime. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.214/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.718/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO GARCIA BONIDE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 123/125). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, e à pena de 7 meses de detenção em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com 11 diárias de multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 anos. Nas razões do writ, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que foi fixado regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos sem a demonstração de fundamentos concretos e autônomos, ofendendo o art. 33 do Código Penal e os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta a desproporcionalidade da imposição do regime fechado para o cumprimento de pena inferior a quatro anos, argumentando que a reincidência genérica decorrente de crime sem violência não justifica o regime prisional mais severo. Alega a ocorrência de bis in idem pela dupla valoração da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena e na escolha do regime inicial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal pela fixação de regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos, imposta em condenação pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro , sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de violação ao art. 33 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. A questão a ser analisada é se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter o regime inicial fechado imposto a réu reincidente, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A estipulação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena decorreu de motivação idônea, consubstanciada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do agravante. 4. Nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, os critérios utilizados para a fixação da pena-base devem igualmente orientar a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, de forma que a análise da reincidência em ambas as etapas decorre de imposição normativa e não configura indevida dupla punição pelo mesmo fato. 5. O entendimento jurisprudencial que admite a fixação de regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos exige, como condição, que todas as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis, requisito não atendido no caso concreto, em que houve desvalor atribuído às consequências do crime. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.214/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.718/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026.