STJ RHC 233463
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a reiteração delitiva do indiciado, que responde por outra ação penal, pelo mesmo tipo penal imputado neste APFD, o que demonstra que medidas cautelares diversas da prisão se revelaram inócuas para resguardar a Ordem Pública". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual maus antecedentes, ações penais em curso ou até mesmo atos infracionais pretéritos justificam idoneamente a prisão cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva, de modo a garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EUDOCIO QUIRINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso in limine. A defesa pretende a soltura do paciente - denunciado como incurso nos arts. 180, §§1º e 2º c/c §7º, do CPP e 16, caput, da Lei 10.826/2003 -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a reiteração delitiva do indiciado, que responde por outra ação penal, pelo mesmo tipo penal imputado neste APFD, o que demonstra que medidas cautelares diversas da prisão se revelaram inócuas para resguardar a Ordem Pública". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual maus antecedentes, ações penais em curso ou até mesmo atos infracionais pretéritos justificam idoneamente a prisão cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva, de modo a garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.