STJ HC 1068584
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DE FORMA CONCOMITANTE. Princípio da unirrecorribilidade. VIOLAÇÃO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da concomitante interposição de recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5114105-65.2025.8.09.0174, recurso este não admitido, com agravo em recurso especial pendente de processamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É vedada a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.740/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 753.303/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, RHC 151.394/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE VITOR EVANGELISTA COSTA contra decisão de minha lavra proferida às fls. 1270/1275, por meio da qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, defende a presença de flagrante constrangimento ilegal apto a superar os óbices processuais. Alega que o writ originário busca sanar ilegalidades na ação penal por insuficiência de defesa técnica, desclassificação para lesão corporal e furto qualificado, e redução da fração de aumento da pena pelo concurso de pessoas ao mínimo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DE FORMA CONCOMITANTE. Princípio da unirrecorribilidade. VIOLAÇÃO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da concomitante interposição de recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5114105-65.2025.8.09.0174, recurso este não admitido, com agravo em recurso especial pendente de processamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É vedada a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.740/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 753.303/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, RHC 151.394/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.