Decisão · STJ

STJ HC 1079524

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com subsequente conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e necessidade de superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado perante o Tribunal de origem; e (ii) saber se a alegada nulidade da busca veicular configura flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifesto apto a justificar a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação consolidada desta Corte, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com a Súmula n. 691/STF. 5. A superação do óbice sumular somente se admite em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. A verificação da existência ou não de justa causa para a diligência policial exige exame mais aprofundado da dinâmica temporal da abordagem, da fiscalização prévia, da sequência narrativa do flagrante e do contexto da localização da droga, providência incompatível com a cognição sumária e excepcional do habeas corpus manejado antes do exaurimento da jurisdição ordinária. 7. Inexistindo nulidade ostensiva ou ilegalidade manifesta imediatamente verificável, mantém-se o óbice da Súmula 691/STF, permanecendo o exame aprofundado das teses defensivas reservado ao julgamento de mérito do writ originário, sem prejuízo de eventual reapreciação futura. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PAIVA DE LACERDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 157-159). Consta dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante em 27/2/2026, tendo posteriormente a custódia sido convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 158). O habeas corpus originário foi impetrado contra decisão liminar proferida no HC n. 1.0000.26.106474-5/000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No ato apontado como coator consignou-se: "Avaliando a decisão que decretou a prisão preventiva (doc. 02 - f. 96-103), não verifico a alegada ausência de fundamentação, tendo a douta autoridade coatora exposto os motivos pelos quais a prisão se faz necessária, em especial, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão das circunstâncias que envolveram o delito, com apreensão de 17 papelotes de cocaína, além da reincidência do ora paciente. Não bastasse, a cognição sumária, própria desta fase processual, não permite que se realize profunda análise meritória, justificando-se o deferimento da medida liminar apenas quando detectada de plano a coação ilegal suportada pelo paciente.." (e-STJ fls. 153-154). Ao final, foi indeferida a liminar e determinado o regular processamento do writ na origem, com requisição de informações e vista à Procuradoria-Geral de Justiça (e-STJ fl. 154). No agravo regimental, a Defesa insiste na tese de nulidade da busca veicular, sustentando ausência de fundada suspeita, ilicitude da prova, e necessidade de superação excepcional do verbete sumular (e-STJ fls. 163-173). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com subsequente conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e necessidade de superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado perante o Tribunal de origem; e (ii) saber se a alegada nulidade da busca veicular configura flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifesto apto a justificar a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação consolidada desta Corte, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com a Súmula n. 691/STF. 5. A superação do óbice sumular somente se admite em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. A verificação da existência ou não de justa causa para a diligência policial exige exame mais aprofundado da dinâmica temporal da abordagem, da fiscalização prévia, da sequência narrativa do flagrante e do contexto da localização da droga, providência incompatível com a cognição sumária e excepcional do habeas corpus manejado antes do exaurimento da jurisdição ordinária. 7. Inexistindo nulidade ostensiva ou ilegalidade manifesta imediatamente verificável, mantém-se o óbice da Súmula 691/STF, permanecendo o exame aprofundado das teses defensivas reservado ao julgamento de mérito do writ originário, sem prejuízo de eventual reapreciação futura. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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