Decisão · STJ

STJ HC 1067818

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que não pretende reanálise de fatos e provas, mas apenas a revaloração do acervo probatório, alegando constrangimento ilegal decorrente da inadequação da cela e do contato direto com presos comuns, e requer o provimento do agravo para viabilizar o processamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de regularidade formal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que alicerçaram a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugna de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, pois a defesa apenas reiterou alegações de inadequação da cela e de contato com presos comuns, deixando de rebater, de maneira específica, a inadequação da via, a falta de comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados com a genitora enferma e a apontada supressão de instância. 5. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como, por analogia, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne concreta e efetivamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Iniciada a execução provisória da pena, a defesa formulou pedido de prisão domiciliar perante o Juízo das Execuções, pleito que restou indeferido. Interposto agravo em execução penal, a Corte de origem negou-lhe provimento, mantendo a segregação no Centro de Observação Penal (COP). A decisão agravada não admitiu a impetração, fundamentando-se na inadequação da via eleita em substituição ao recurso próprio. Outrossim, consignou-se que a modificação das conclusões do Tribunal a quo, atinentes às condições carcerárias, demandaria dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do remédio heroico. Por fim, a decisão negou a prisão domiciliar por falta de provas de que o agravante é o único capaz de cuidar de sua mãe doente e apontou a impossibilidade de julgar temas que não foram discutidos nas instâncias inferiores (supressão de instância). O agravante sustenta, em apertada síntese, que a via eleita não pretende a vedada reanálise de fatos e provas, mas sim a revaloração do arcabouço probatório erigido nos autos. Argumenta, ademais, que embora a jurisprudência admita a custódia do profissional da advocacia em local diverso da Sala de Estado-Maior, tal espaço deve ser condigno e garantir a absoluta separação dos presos comuns. Aduz que, no caso em apreço, há contato direto com a massa carcerária ordinária, o que consubstanciaria constrangimento ilegal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que haja o juízo de retratação ou a submissão do feito ao Colegiado, determinando-se o regular processamento do habeas corpus. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que não pretende reanálise de fatos e provas, mas apenas a revaloração do acervo probatório, alegando constrangimento ilegal decorrente da inadequação da cela e do contato direto com presos comuns, e requer o provimento do agravo para viabilizar o processamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de regularidade formal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que alicerçaram a decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugna de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, pois a defesa apenas reiterou alegações de inadequação da cela e de contato com presos comuns, deixando de rebater, de maneira específica, a inadequação da via, a falta de comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados com a genitora enferma e a apontada supressão de instância. 5. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como, por analogia, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne concreta e efetivamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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