Decisão · STJ

STJ HC 1077765

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-05-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante preso em flagrante (prisão posteriormente convertida em preventiva) pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do writ com a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, apontando a existência de flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal a quo que manteve a segregação cautelar do agravante. 3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus, buscando a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal a quo que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO AMORIM DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, em 29/1/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, ca put, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo, em decisão monocrática de Desembargador, indeferiu a liminar formulada no Habeas Corpus n. 5003143-05.2026.8.08.0000. Postula a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF. Neste agravo regimental, sustenta a Defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, reiterando os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, com a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante preso em flagrante (prisão posteriormente convertida em preventiva) pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do writ com a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, apontando a existência de flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal a quo que manteve a segregação cautelar do agravante. 3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus, buscando a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal a quo que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
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