STJ RHC 233286
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. 2. O agravante foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 88 pedras de crack, além de maconha, balança de precisão e invólucros para embalagem. 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar e de requisitos do art. 312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como requer prisão domiciliar em razão de obesidade mórbida, hipertensão e histórico de dependência química. No agravo regimental, alega ainda nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que nega provimento a recurso em habeas corpus com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, diante das circunstâncias concretas do flagrante (quantidade e natureza das drogas apreendidas e demais elementos) e das alegadas enfermidades do agravante, estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, bem como se se encontram preenchidos os pressupostos do art. 318, II, do CPP para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus arts. 34, XVIII, e 202, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos quando a pretensão recursal contrariar entendimento consolidado no Tribunal, assegurada a reapreciação colegiada pela interposição de agravo regimental, razão pela qual não há ofensa ao princípio da colegialidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP), destacando a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de 88 pedras de crack, além de maconha, balança de precisão e invólucros para embalagem, elementos que evidenciam a potencial periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema, devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias. 8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não foi comprovada extrema debilidade do agravante nem a impossibilidade de realização do tratamento médico no estabelecimento prisional, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 318, II, e parágrafo único, do CPP; ao contrário, o juízo de origem determinou que a unidade prisional providencie o acompanhamento de saúde, inclusive com entrega de medicamentos e tratamento necessário, inexistindo constrangimento ilegal. 9. Inexistente argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DUARTE CAMELO DE SENA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 172-177). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 88 pedras de crack, além de maconha, balança de precisão e invólucros para embalagem. Nas razões recursais, a parte impetrante sustentou que a custódia cautelar teria sido decretada sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema. Informou que o recorrente possui condições pessoais favoráveis. Defendeu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Asseverou que o acusado faz jus à prisão domiciliar, em razão do seu estado de saúde (obesidade mórbida, hipertensão e histórico de dependência química). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Nas razões do regimental, a Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade. No mérito, reitera as alegações feitas nas razões recursais. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja substituída pela modalidade domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. 2. O agravante foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 88 pedras de crack, além de maconha, balança de precisão e invólucros para embalagem. 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar e de requisitos do art. 312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como requer prisão domiciliar em razão de obesidade mórbida, hipertensão e histórico de dependência química. No agravo regimental, alega ainda nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que nega provimento a recurso em habeas corpus com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, diante das circunstâncias concretas do flagrante (quantidade e natureza das drogas apreendidas e demais elementos) e das alegadas enfermidades do agravante, estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, bem como se se encontram preenchidos os pressupostos do art. 318, II, do CPP para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus arts. 34, XVIII, e 202, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos quando a pretensão recursal contrariar entendimento consolidado no Tribunal, assegurada a reapreciação colegiada pela interposição de agravo regimental, razão pela qual não há ofensa ao princípio da colegialidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP), destacando a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de 88 pedras de crack, além de maconha, balança de precisão e invólucros para embalagem, elementos que evidenciam a potencial periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema, devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias. 8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não foi comprovada extrema debilidade do agravante nem a impossibilidade de realização do tratamento médico no estabelecimento prisional, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 318, II, e parágrafo único, do CPP; ao contrário, o juízo de origem determinou que a unidade prisional providencie o acompanhamento de saúde, inclusive com entrega de medicamentos e tratamento necessário, inexistindo constrangimento ilegal. 9. Inexistente argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.