Decisão · STJ

STJ HC 1075749

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado contra decisão de Desembargador Relator do Tribunal a quo que indeferiu medida liminar em writ originário. 2. A parte impetrante alegou histórico prisional positivo (boa conduta, ausência de faltas disciplinares, trabalho e estudo), morosidade estrutural para a realização do exame criminológico, violação à razoável duração do processo, à individualização da pena e à dignidade da pessoa humana, pleiteando a suspensão da decisão que condicionou a progressão ao exame, bem como a concessão da progressão ao regime aberto com base apenas na documentação já existente. 3. No agravo regimental, a defesa sustentou a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de submissão do preso ao exame em tempo razoável e da iminência de cumprimento de 50% da pena sem previsão para realização da avaliação criminológica, requerendo a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF, para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, diante das alegações de constrangimento ilegal relacionadas à exigência e à demora na realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 5. O enunciado da Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A superação desse óbice somente se admite em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. 7. A decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar em habeas corpus originário apresenta fundamentação idônea, não se revelando teratológica nem arbitrária, razão pela qual inexiste manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF. 8 Compete ao Tribunal de origem, no julgamento do mérito do writ originário, proceder à análise das alegações relativas à exigência e à demora na realização do exame criminológico e à eventual concessão da progressão de regime, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar tal apreciação, sob pena de supressão de instância. 9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus , por ausência de situação excepcional que justifique a atuação prematura da instância superior. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY FERREIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. O Desembargado Relator do Tribunal a quo indeferiu a medida liminar ali pleiteada. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico para a progressão foi imposta com fundamentação genérica, apoiada apenas na gravidade em abstrato do delito e na superveniência legislativa, sem elementos individualizados do caso concreto. Argumentou, ademais, que o histórico prisional positivo, como a boa conduta, ausência de faltas disciplinares e engajamento em trabalho e estudo, evidencia o requisito subjetivo e afasta a necessidade do exame, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para a análise do benefício. Defendeu, também, que a exigência do exame, diante da morosidade estrutural e da falta de profissionais, acarreta atraso indevido e viola a razoável duração do processo, sendo desproporcional, sobretudo porque o lapso para submissão ao exame já se encontra extrapolado. Pretendeu a concessão imediata da progressão ao regime aberto com base na documentação já existente, independentemente da avaliação técnica multidisciplinar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico e a imediata análise do pedido com base na documentação existente. E, no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto independentemente da avaliação criminológica. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 132/134). No agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que ante a ausência de possibilidade da Secretaria de Administração Penitenciária em submeter o preso ao exame em um tempo razoável, evidencia o constrangimento ilegal suportado, que por si, denota a excepcionalidade da concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 138). Menciona, ademais, que o paciente está na iminência de completar 50% do lapso temporal do cumprimento da pena, sem previsibilidade de ser submetido ao exame criminológico, o que fere o princípio de individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (fl. 138). Requer, ao final, seja a ordem concedida de ofício, diante da flagrante ilegalidade aferida na situação concreta (fl. 139). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado contra decisão de Desembargador Relator do Tribunal a quo que indeferiu medida liminar em writ originário. 2. A parte impetrante alegou histórico prisional positivo (boa conduta, ausência de faltas disciplinares, trabalho e estudo), morosidade estrutural para a realização do exame criminológico, violação à razoável duração do processo, à individualização da pena e à dignidade da pessoa humana, pleiteando a suspensão da decisão que condicionou a progressão ao exame, bem como a concessão da progressão ao regime aberto com base apenas na documentação já existente. 3. No agravo regimental, a defesa sustentou a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de submissão do preso ao exame em tempo razoável e da iminência de cumprimento de 50% da pena sem previsão para realização da avaliação criminológica, requerendo a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF, para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, diante das alegações de constrangimento ilegal relacionadas à exigência e à demora na realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 5. O enunciado da Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A superação desse óbice somente se admite em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. 7. A decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar em habeas corpus originário apresenta fundamentação idônea, não se revelando teratológica nem arbitrária, razão pela qual inexiste manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF. 8 Compete ao Tribunal de origem, no julgamento do mérito do writ originário, proceder à análise das alegações relativas à exigência e à demora na realização do exame criminológico e à eventual concessão da progressão de regime, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar tal apreciação, sob pena de supressão de instância. 9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus , por ausência de situação excepcional que justifique a atuação prematura da instância superior. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
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