STJ HC 1078957
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. RECONHECIMENTO DO Tráfico privilegiado PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). RECURSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Supressão de instância. Acórdão superveniente. NOVO TÍTULO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reconhecer a inviabilidade de exame da controvérsia relativa à recusa de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em razão de supressão de instância. 2. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação quanto à possibilidade de oferecimento de ANPP. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, aponta contradição entre o acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado e determinou a análise do ANPP e a recusa deste pela Procuradoria-Geral de Justiça - fundada em suposta dedicação do agravante à atividade criminosa -, e requer a suspensão do julgamento da apelação ou o reconhecimento da nulidade da recusa do ANPP. 4. Em petição posterior, a defesa informa que houve acórdão superveniente do Tribunal de origem que concluiu o julgamento da apelação, após a recusa de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância para que o Tribunal Superior examine, diretamente, a legalidade da recusa do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público, quando o Tribunal de origem apenas determinou a remessa dos autos para análise da possibilidade de oferecimento do acordo, sem se manifestar sobre os fundamentos da recusa ministerial; e (ii) saber se acórdão superveniente proferido no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem pode ser examinado no mesmo habeas corpus, como fato novo, ou se constitui novo título que deve ser impugnado por remédio constitucional próprio. III. Razões de decidir 6. A inexistência de manifestação do Tribunal de origem, no acórdão combatido, sobre os fundamentos apresentados pelo Ministério Público para a recusa do ANPP, impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 7. O aresto indicado como ato coator apenas determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do ANPP após o reconhecimento do tráfico privilegiado, não tendo havido, naquele momento, debate jurisdicional acerca da idoneidade ou não da fundamentação ministerial de recusa do acordo. 8. A notícia de acórdão superveniente proferido no julgamento da apelação defensiva configura novo título, cujas razões devem ser especificamente impugnadas pela defesa em novo remédio constitucional, devidamente instruído, não sendo possível a sua análise no âmbito do presente habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem no acórdão combatido sobre os fundamentos da recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Acórdão superveniente proferido no julgamento da apelação criminal constitui novo título, que deve ser impugnado por meio de remédio constitucional próprio, não sendo passível de análise em habeas corpus anteriormente impetrado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.328/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO LUAN XAVIER SILVA contra decisão proferida às fls. 64/67, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. Nas razões recursais, a defesa alega, inicialmente, o perigo concreto de ineficácia da prestação jurisdicional, diante da iminência de conclusão do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, com provável expedição de mandado de prisão, tornando inócua eventual concessão da ordem ao final do julgamento do presente recurso. Defende, ademais, a superação da supressão de instância ante a contradição patente entre o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o tráfico privilegiado e determinou a análise do ANPP, e a recusa da Procuradoria-Geral de Justiça, fundada em suposta dedicação do agravante à atividade criminosa, em afronta à jurisdição e sem reexame probatório. Sustenta que a recusa do ANPP é ato vinculado e exige fundamentação idônea, não bastando a gravidade abstrata do delito. Afirma que, no caso, a negativa desobedecida à decisão judicial importou violação ao devido processo legal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para deferir a medida liminar, suspendendo imediatamente o julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.319340-3/001 até o julgamento final do habeas corpus ou, então, o provimento do agravo regimental pelo colegiado para que seja reconhecida a nulidade da recusa do ANPP. O MPF manifestou, à fl. 64, ciência da decisão de fls. 64/67. Em petição de fls. 93/103, a defesa informa a existência de fato novo de extrema relevância para o presente feito. Noticia que, "em data recente, a Colenda 7ª Câmara Criminal do TJMG concluiu o julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.25.3193 40-3/001, dando parcial provimento ao recurso defensivo para, de fato, reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e fixar a pena definitiva do Paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, conforme se comprova pelo v. acórdão que ora se anexa" (fl. 93). Assinala que a "decisão do TJMG, agora definitiva em segunda instância, corrobora que a recusa da Douta Procuradoria-Geral de Justiça - baseada em suposta dedicação a atividades criminosas - não apenas era ilegal, como também contrária ao entendimento do próprio Poder Judiciário mineiro, que, analisando as mesmas provas, concluiu pela primariedade e bons antecedentes do Paciente para fins de aplicação do privilégio" (fl. 94). Reitera, desse modo, os pleitos apresentados no agravo regimental. O MPF e o MPMG manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (fls. 114/117 e fls. 118/119). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. RECONHECIMENTO DO Tráfico privilegiado PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). RECURSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Supressão de instância. Acórdão superveniente. NOVO TÍTULO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reconhecer a inviabilidade de exame da controvérsia relativa à recusa de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em razão de supressão de instância. 2. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação quanto à possibilidade de oferecimento de ANPP. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, aponta contradição entre o acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado e determinou a análise do ANPP e a recusa deste pela Procuradoria-Geral de Justiça - fundada em suposta dedicação do agravante à atividade criminosa -, e requer a suspensão do julgamento da apelação ou o reconhecimento da nulidade da recusa do ANPP. 4. Em petição posterior, a defesa informa que houve acórdão superveniente do Tribunal de origem que concluiu o julgamento da apelação, após a recusa de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância para que o Tribunal Superior examine, diretamente, a legalidade da recusa do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público, quando o Tribunal de origem apenas determinou a remessa dos autos para análise da possibilidade de oferecimento do acordo, sem se manifestar sobre os fundamentos da recusa ministerial; e (ii) saber se acórdão superveniente proferido no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem pode ser examinado no mesmo habeas corpus, como fato novo, ou se constitui novo título que deve ser impugnado por remédio constitucional próprio. III. Razões de decidir 6. A inexistência de manifestação do Tribunal de origem, no acórdão combatido, sobre os fundamentos apresentados pelo Ministério Público para a recusa do ANPP, impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 7. O aresto indicado como ato coator apenas determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do ANPP após o reconhecimento do tráfico privilegiado, não tendo havido, naquele momento, debate jurisdicional acerca da idoneidade ou não da fundamentação ministerial de recusa do acordo. 8. A notícia de acórdão superveniente proferido no julgamento da apelação defensiva configura novo título, cujas razões devem ser especificamente impugnadas pela defesa em novo remédio constitucional, devidamente instruído, não sendo possível a sua análise no âmbito do presente habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem no acórdão combatido sobre os fundamentos da recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Acórdão superveniente proferido no julgamento da apelação criminal constitui novo título, que deve ser impugnado por meio de remédio constitucional próprio, não sendo passível de análise em habeas corpus anteriormente impetrado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.328/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.