Decisão · STJ

STJ HC 1074177

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão de Desembargador relator que negara pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. A defesa alega a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência de fatos contemporâneos aptos a demonstrar periculum libertatis, pequena quantidade de droga apreendida e falta de análise adequada da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na espécie, o óbice da Súmula n. 691 do STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário, ante alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A superação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas, pois o indeferimento da liminar na origem foi devidamente fundamentado. 5. Na hipótese, o Desembargador relator no Tribunal de origem indeferiu a liminar com fundamentação idônea, ressaltando a gravidade concreta do delito (tráfico de drogas na modalidade delivery, com uso de veículo para distribuição, tentativa de descarte da droga e apreensão de diversos invólucros prontos para mercancia), bem como a reincidência específica do agravante por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF e da inexistência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 691 do STF ao habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, só se admitindo sua superação em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas decretada com base na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica, no risco real de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas configura fundamentação idônea, não caracterizando, por si só, constrangimento ilegal manifesto apto a afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, arts. 282, § 2º, 312 e 313, I; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR CASSIANO CASTILHO MARTO contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 21/23, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com lastro na Súmula n. 691 do STF. No presente recurso, a defesa reitera a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, sem demonstração individualizada do periculum libertatis. Sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, considerando a inexistência de fatos contemporâneos aptos a indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a prisão foi convertida com base em narrativa policial desacompanhada de elementos externos de corroboração e que foram apreendidas apenas oito porções de droga, totalizando aproximadamente 6,78 gramas, sem dinheiro, balança, anotações ou instrumentos de fracionamento. Argui que não houve análise adequada da substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP. Defende que a manutenção da custódia cautelar representa antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência, diante da ausência de demonstração concreta do risco que a liberdade do paciente ofereceria. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela necessidade de intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo para apresentar contrarrazões ao recurso (fl. 56). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão de Desembargador relator que negara pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. A defesa alega a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência de fatos contemporâneos aptos a demonstrar periculum libertatis, pequena quantidade de droga apreendida e falta de análise adequada da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na espécie, o óbice da Súmula n. 691 do STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário, ante alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A superação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas, pois o indeferimento da liminar na origem foi devidamente fundamentado. 5. Na hipótese, o Desembargador relator no Tribunal de origem indeferiu a liminar com fundamentação idônea, ressaltando a gravidade concreta do delito (tráfico de drogas na modalidade delivery, com uso de veículo para distribuição, tentativa de descarte da droga e apreensão de diversos invólucros prontos para mercancia), bem como a reincidência específica do agravante por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF e da inexistência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 691 do STF ao habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, só se admitindo sua superação em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas decretada com base na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica, no risco real de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas configura fundamentação idônea, não caracterizando, por si só, constrangimento ilegal manifesto apto a afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, arts. 282, § 2º, 312 e 313, I; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.
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