STJ HC 1066000
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a anulação do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que a ele foi negado o direito de trocar o uniforme prisional para vestimenta comum. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgad o da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PETER FALCAO COSTA MARQUES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 99-100, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa alega ser inconteste a competência do STJ para julgamento do writ, haja vista haver sido impetrado contra acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Assevera haver ilegalidade flagrante a permitir o conhecimento do presente mandamus, haja vista a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da negativa ao réu do direito de trocar de vestimenta. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a anulação do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que a ele foi negado o direito de trocar o uniforme prisional para vestimenta comum. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgad o da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo regimental não provido.