Decisão · STJ

STJ HC 1080815

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-05
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é meio adequado para absolver o paciente ou desclassificar a conduta de tráfico para uso quando tal providência exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal. 2. O depoimento de policiais prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. "A atenuante da confissão espontâne a (art. 65, III, "d", do CP) não incide, pois não houve reconhecimento da prática de traficância, em conformidade com a Súmula 630/STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.227/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando evidenciados maus antecedentes e reincidência, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. O habeas corpus não se presta à produção de prova nova nem à ampliação da instrução, sendo inviável, nesta sede, determinar a colheita de prontuário médico para rediscutir condenação já estabilizada e reexaminada em ação revisional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR BERLOFFA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, em síntese, a inadequação da tipificação penal, defendendo que as circunstâncias descritas não afastariam a condição de usuário, sendo cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Acrescenta que a admissão da posse da droga para consumo próprio configura confissão apta a ensejar o reconhecimento da atenuante, não sendo aplicável, de forma automática, a Súmula 630 do STJ, e que a fixação do regime inicial fechado não foi devidamente fundamentada, devendo ser aplicado regime menos gravoso. Sustenta, por fim, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova essencial, consistente no prontuário médico do CAPS AD, que comprovaria a dependência química do agravante. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é meio adequado para absolver o paciente ou desclassificar a conduta de tráfico para uso quando tal providência exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal. 2. O depoimento de policiais prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. "A atenuante da confissão espontâne a (art. 65, III, "d", do CP) não incide, pois não houve reconhecimento da prática de traficância, em conformidade com a Súmula 630/STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.227/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando evidenciados maus antecedentes e reincidência, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. O habeas corpus não se presta à produção de prova nova nem à ampliação da instrução, sendo inviável, nesta sede, determinar a colheita de prontuário médico para rediscutir condenação já estabilizada e reexaminada em ação revisional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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