STJ HC 1078691
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, na ausência de julgamento de mérito anterior pelo Tribunal Superior; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer o princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), com absorção do primeiro, quando tal tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A competência do Tribunal Superior, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, no qual não houve julgamento de mérito pelo Superior Tribunal. 4. O acórdão recorrido transitou em julgado para a Defesa, inexistindo ato coator praticado por autoridade submetida à jurisdição do Tribunal Superior, o que afasta o conhecimento do habeas corpus e impede a reabertura da discussão sob pena de supressão de instância e violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 5. O exame da alegada aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio qualificado, tal como formulado, exigiria reanálise do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. Inexiste manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por VENICIO ALEXANDRE VALIM contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos (fls. 99/102). O Tribunal a quo , em decisão unânime, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, mas, de ofício, determinou a redução da pena do recorrente para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida (fls. 13/34). Eis a ementa do acórdão: Apelação Criminal - Art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 - Sentença condenatória. Recurso Defensivo argumentando que a r. decisão dos Jurados com relação ao delito de homicídio foi manifestamente contrária à prova dos autos, sendo que, no caso em comento, teria restado evidente a excludente de ilicitude consistente na "legítima defesa", razão pela qual requer seja o réu submetido a novo julgamento. Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença. Srs. Jurados que acolheram a tese de que o réu, por motivo fútil, desferiu disparos de arma de fogo em face da vítima, que foram a causa de sua morte. Além disso, os Srs. Jurados acolheram a tese de que foi possuía e portava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. E. Tribunal Popular que decidiu com respaldo nas provas, optando pelas teses defendidas pelo Ministério Público em Plenário. Dosimetria - Homicídio qualificado - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda fase, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida como circunstância agravante. Entretanto, referida qualificadora não foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, de forma que tal agravante fica afastada. Ausentes circunstâncias atenuantes - Na derradeira etapa, sem modificações. Manutenção do regime inicial fechado, eis que justificado. Dosimetria - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes - Na derradeira etapa, ausentes causas modificativas - por restritivas de direito. Recurso Defensivo desprovido. De ofício, redução da pena aplicada quanto ao delito de homicídio qualificado, com a correção do dispositivo da sentença para fazer constar a condenação pelo art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Comunicação à VEC. Na impetração, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a própria narrativa fática contida na denúncia descrevia um contexto fático único e ininterrupto, no qual o porte da arma de fogo não era uma conduta autônoma, mas sim o ato meramente preparatório e de execução do crime contra a vida (fls. 5/6). A duziu, ainda, que a análise dos próprios autos revela que a conduta de portar a arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e a de ceifar a vida da vítima (art. 121 do Código Penal) ocorreram em um mesmo e único contexto fático e temporal, guardando entre si um indissociável nexo de dependência (fl. 6). Requereu, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido que manteve a condenação do paciente como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e determinar a aplicação, no caso, do princípio da consunção para que referido delito fosse absorvido pelo de homicídio (fl. 12). Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 106/108). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega que, ainda que se reconheça a natureza de Habeas Corpus substitutivo recursal, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal. Para tanto, reitera os argumentos expendidos na impetração, no sentido de que o direito do Agravante à absorção do crime de porte pelo de homicídio é matéria consolidada neste Sodalício (fls. 116/118). Requer, ao final, seja provido o presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada, no sentido de se reformar o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, na ausência de julgamento de mérito anterior pelo Tribunal Superior; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer o princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), com absorção do primeiro, quando tal tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A competência do Tribunal Superior, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, no qual não houve julgamento de mérito pelo Superior Tribunal. 4. O acórdão recorrido transitou em julgado para a Defesa, inexistindo ato coator praticado por autoridade submetida à jurisdição do Tribunal Superior, o que afasta o conhecimento do habeas corpus e impede a reabertura da discussão sob pena de supressão de instância e violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 5. O exame da alegada aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio qualificado, tal como formulado, exigiria reanálise do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. Inexiste manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.