STJ RHC 233315
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAPITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo. Em razão de seu caráter instrumental e de urgência, têm de estar lastreadas em situações de risco atuais ou iminentes, gerados pelo estado de plena liberdade do acusado. 2. Conforme já dito por ocasião do julgamento do HC n. 955.059/RS, como sublinharam as instâncias de origem, as cautelas impostas são necessárias, pois " a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020, grifei). 3. As instâncias antecedentes indicaram a periculosidade, o risco de reiteração delitiva do acusado e os indicativos de que ele dedica-se a organização criminosa, "devidamente estruturada, com divisão de tarefas e constituída para a prática de infrações penais de caráter transnacional, sendo a atuação deste réu relacionada ao núcleo dos motoristas da organização, de forma estável e permanente e mediante subordinação aos líderes e grupo de comando". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GILVAN DOS SANTOS DA FONSECA agrava da decisão de fls. 46-51, em que neguei provimento, in limine, ao recurso em habeas corpus. A defesa, sustenta a ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para manter o monitoramento eletrônico. Para tanto, alega a impossibilidade de vincular a cautelar à mera existência e manutenção da condenação, bem como inadequação do argumento de ausência de fato novo, por inverter a lógica do controle cautelar. Assim, aduz que o uso de fundamentos genéricos (organização criminosa, atuação em fronteira, periculosidade) sem apontar dados contemporâneos que evidenciem risco específico de reiteração ou evasão. Logo, pondera a necessidade de observância à proporcionalidade e ao critério da menor ingerência possível, com exame real de medidas menos gravosas. Por fim, afirma o risco de conversão da cautelar em antecipação de pena e insuficiência do argumento de "eficácia" da cautelar como substituto da demonstração de necessidade jurídica presente. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAPITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo. Em razão de seu caráter instrumental e de urgência, têm de estar lastreadas em situações de risco atuais ou iminentes, gerados pelo estado de plena liberdade do acusado. 2. Conforme já dito por ocasião do julgamento do HC n. 955.059/RS, como sublinharam as instâncias de origem, as cautelas impostas são necessárias, pois " a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020, grifei). 3. As instâncias antecedentes indicaram a periculosidade, o risco de reiteração delitiva do acusado e os indicativos de que ele dedica-se a organização criminosa, "devidamente estruturada, com divisão de tarefas e constituída para a prática de infrações penais de caráter transnacional, sendo a atuação deste réu relacionada ao núcleo dos motoristas da organização, de forma estável e permanente e mediante subordinação aos líderes e grupo de comando". 4. Agravo regimental não provido.