STJ HC 1072888
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidades na dosimetria da pena, de indevida incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal e de necessidade de reconhecimento de crime único, em vez de concurso formal, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ; e (ii) saber se tais pleitos podem ser apreciados na via estreita do habeas corpus, à vista da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio nem como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e de supressão indevida de instância, sendo orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. O trânsito em julgado do acórdão condenatório para ambas as partes impede o conhecimento do writ, pois não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, decisão de mérito anterior passível de revisão criminal, de modo que a impetração, tal como formulada, viola o princípio da unirrecorribilidade e a coisa julgada. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus e revisões criminais está delimitada pelo art. 105, inciso I, da Constituição Federal, exigindo ato coator praticado por Tribunal sujeito à sua jurisdição ou revisão de seus próprios julgados, o que não se verifica na espécie, em que se pretende revisar acórdão de Tribunal de Justiça transitado em julgado sem prévia atuação desta Corte Superior. 7. A utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais, impedindo o reexame tardio da condenação por via inadequada. 8. Ainda que se superasse o óbice formal, os pedidos de reconhecimento de crime único em vez de concurso formal, de afastamento da majorante de restrição da liberdade da vítima e de redimensionamento da pena-base demandam amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já afastados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar as razões que conduziram ao não conhecimento do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo regimental interposto por GABRIEL DE PAULA SILVA contra decisão monocrática na qual não se conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 30/36). Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 13/21). Na impetração, a Defesa sustentou que deve haver o reconhecimento do cometimento de crime único, e não de concurso formal, sob o argumento de que não houve pluralidade de desígnios nem ofensa autônoma a bens jurídicos independentes, mas sim uma única ação, inserida em um único contexto fático, com unidade de propósito e unidade patrimonial (fl. 6). Aduziu, ainda, que não se pode converter mera pluralidade física de pessoas em multiplicação automática de crimes, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena (fl. 7). Informou, ademais, que é indevida a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, pois inexiste prova de que os agentes tenham restringido a liberdade das vítimas por período superior ao indispensável à consumação do delito (fl. 9). Requereu, ao final (fl. 9): a) o conhecimento do presente habeas corpus, bem como a sua concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, afastando-se a valoração negativa da personalidade e fixando-se a pena-base no mínimo legal; o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, por ausência de restrição da liberdade com autonomia fática; b) ainda que não conhecido o writ, a concessão da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 90/99). Eis a ementa do parecer: HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBVERSÃO AO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO. DESVIRTUAMENTO DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DESTA E. CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DENEGAÇÃO DA ORDEM. - "(A) dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). - Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, quando ao mérito, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido (fls. 102/107). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se repetem os argumentos expendidos na impetração e menciona, em síntese, que tal entendimento, embora válido em hipóteses genéricas, não se aplica ao caso concreto, em que a impetração não possui natureza revisional ampla, mas sim caráter estritamente corretivo de ilegalidade manifesta (fl. 115). Diz, ademais, que a própria decisão agravada admite, ainda que implicitamente, a possibilidade de superação do óbice quando presente ilegalidade manifesta, ao mencionar a concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais (fl. 116). Requer, ao final, seja provido o presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada, no sentido de se refazer a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidades na dosimetria da pena, de indevida incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal e de necessidade de reconhecimento de crime único, em vez de concurso formal, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ; e (ii) saber se tais pleitos podem ser apreciados na via estreita do habeas corpus, à vista da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio nem como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e de supressão indevida de instância, sendo orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. O trânsito em julgado do acórdão condenatório para ambas as partes impede o conhecimento do writ, pois não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, decisão de mérito anterior passível de revisão criminal, de modo que a impetração, tal como formulada, viola o princípio da unirrecorribilidade e a coisa julgada. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus e revisões criminais está delimitada pelo art. 105, inciso I, da Constituição Federal, exigindo ato coator praticado por Tribunal sujeito à sua jurisdição ou revisão de seus próprios julgados, o que não se verifica na espécie, em que se pretende revisar acórdão de Tribunal de Justiça transitado em julgado sem prévia atuação desta Corte Superior. 7. A utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais, impedindo o reexame tardio da condenação por via inadequada. 8. Ainda que se superasse o óbice formal, os pedidos de reconhecimento de crime único em vez de concurso formal, de afastamento da majorante de restrição da liberdade da vítima e de redimensionamento da pena-base demandam amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já afastados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar as razões que conduziram ao não conhecimento do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.