Decisão · STJ

STJ HC 1065939

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da existência de justa causa para as buscas pessoal e domiciliar, da impossibilidade de se analisar a questão da desclassificação da conduta e do não cumprimento dos requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, alegando que as buscas pessoal e domiciliar foram motivadas por denúncia anônima, sem investigações preliminares ou autorização do morador. 3. Buscou, ainda, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal. 4. Alega-se, por fim, que a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se justifica a referida busca a existência de denúncia anônima circunstanciada acompanhada de diligências policiais; (ii) saber se a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso de drogas (art. 28 da mesma lei) pode ser analisada na via do habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias; e (iii) saber se existem elementos que justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A denúncia anônima circunstanciada, notadamente quando acompanhada de diligências policiais, justifica a busca domiciliar. 7. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas ao reconhecer, com base no conjunto probatório, nas circunstâncias da apreensão e na forma de acondicionamento da substância entorpecente, a finalidade de comercialização. 8. A pretensão de desclassificar a condenação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame e revaloração do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao controle de legalidade e não à revisão do julgamento de mérito fundado em provas. 9. A decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada no fato de os acusados serem conhecidos no meio policial, se encontrarem em relevante ponto de venda de drogas, bem como possuírem registro de atos infracionais anteriores, sendo apreendida, ainda, variedade de entorpecentes já divididos em porções, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa. 10. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recebimento de denúncia anônima circunstanciada acrescido de diligências prévias para a averiguação de sua veracidade justifica a busca domiciliar 2. A desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso de drogas (art. 28 do mesmo diploma) exige revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental a ele interposto. 3. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa 4. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/3/2024, DJe de 15/ 4/2024; STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, HC n. 1.001.877/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.959/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Quinta Turma, DJe 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.067/RS, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 935.469/SP, Quinta Turma, DJe 04.07.2025; STJ, HC 866.719/DF, Quinta Turma, DJe 19.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIQUELVE LIMA DA COSTA contra decisão monocrática de fls. 1010/1032, que não conheceu do presente habeas corpus. No agravo regimental (fls. 141/147), a defesa sustenta a nulidade absoluta das provas por violação de domicílio, em razão de ingresso policial sem mandado judicial, calcado em denúncia anônima e desprovido de fundadas razões, após busca pessoal negativa, caracterizando pescaria probatória, com incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta a invalidade do suposto consentimento para o ingresso domiciliar, por ausência de voluntariedade e de registro formal, em contexto de coação ambiental, o que contamina as provas obtidas no interior da residência. Assevera a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com reconhecimento da ilicitude das provas derivadas do ingresso domiciliar, impondo a absolvição pela inexistência de prova lícita da materialidade. Defende, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 ou, sucessivamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do colegiado competente. É o breve relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da existência de justa causa para as buscas pessoal e domiciliar, da impossibilidade de se analisar a questão da desclassificação da conduta e do não cumprimento dos requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, alegando que as buscas pessoal e domiciliar foram motivadas por denúncia anônima, sem investigações preliminares ou autorização do morador. 3. Buscou, ainda, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal. 4. Alega-se, por fim, que a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se justifica a referida busca a existência de denúncia anônima circunstanciada acompanhada de diligências policiais; (ii) saber se a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso de drogas (art. 28 da mesma lei) pode ser analisada na via do habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias; e (iii) saber se existem elementos que justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A denúncia anônima circunstanciada, notadamente quando acompanhada de diligências policiais, justifica a busca domiciliar. 7. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas ao reconhecer, com base no conjunto probatório, nas circunstâncias da apreensão e na forma de acondicionamento da substância entorpecente, a finalidade de comercialização. 8. A pretensão de desclassificar a condenação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame e revaloração do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao controle de legalidade e não à revisão do julgamento de mérito fundado em provas. 9. A decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada no fato de os acusados serem conhecidos no meio policial, se encontrarem em relevante ponto de venda de drogas, bem como possuírem registro de atos infracionais anteriores, sendo apreendida, ainda, variedade de entorpecentes já divididos em porções, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa. 10. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recebimento de denúncia anônima circunstanciada acrescido de diligências prévias para a averiguação de sua veracidade justifica a busca domiciliar 2. A desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso de drogas (art. 28 do mesmo diploma) exige revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental a ele interposto. 3. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa 4. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/3/2024, DJe de 15/ 4/2024; STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, HC n. 1.001.877/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.959/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Quinta Turma, DJe 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.067/RS, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 935.469/SP, Quinta Turma, DJe 04.07.2025; STJ, HC 866.719/DF, Quinta Turma, DJe 19.11.2024.
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